Medida Provisória nº 651, publicada na semana passada (10/07/2014), formalizou aquilo que o governo vem prometendo desde o início de 2014: tornou permanente a desoneração do INSS sobre a folha de salários.

Já prevíamos a adoção da medida mesmo antes do anúncio informal pelo governo, mas tínhamos que aguardar a publicação da norma legal para ter segurança e orientar os contribuintes e contratantes sobre como proceder.

Na prática, principalmente para os grandes tomadores de serviços de construção civil, informática, call center, dentre outros, a novidade representa um alívio em relação a certos contratos em vigor que se encerrarão após a competência dezembro/2014. É que para o contratante que é entidade pública a necessidade de revisão dos contratos em determinadas hipóteses tem trazido grande dor de cabeça.

Inclusive, quando comentamos o tema há algum tempo informamos acerca de diversas decisões do Tribunal de Contas da União – TCU que tratam o procedimento como obrigatório, por força do art. 65, § 5º, da Lei 8.666/93 (vide Revisão dos contratos afetados pela desoneração da folha).

Caso a desoneração permanecesse com previsão de término em 31 de dezembro de 2014, tal como prevista até então nos arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011, as entidades mencionadas seriam obrigadas a revisar novamente os contratos, para ajustas as planilhas de composição de custos para a nova realidade, que seria aquela prevista na legislação antes da existência dessa sistemática. Ou seja, havia o risco de se refazer vários procedimentos trabalhosos quando do encerramento do benefício.

Com esse avanço na regulamentação da matéria, torna-se ainda mais importante os grandes tomadores de serviços observarem o seguinte:

1) Os contratos afetados pela desoneração que foram celebrados sem a observância desse regime, ou seja, os custos com mão de obra não levaram em conta os efeitos da medida, estão submetidos à revisão obrigatória se o tomador for ente público. Sendo empresa privada a revisão é facultativa e deve ser negociada com cada prestador;

2) Os serviços afetados pela desoneração que vierem a ser contratados podem ter seus preços inflados se o tomador não verificar a aplicação das novas regras de forma cuidadosa. Já que a medida não mais se encerrará em 2014, mas passa a ter vigência por prazo indeterminado, os procedimentos de contratação que ainda não foram ajustados precisam se submeter à uma análise crítica urgente.

Por fim, não ficaremos surpresos se até o final do ano o governo estender para outras atividades as regras da desoneração da folha de salários, fazendo empresas de mais setores recolherem a  Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta  – CPRB, em lugar da contribuição patronal de 20% sobre a folha de salários. Por enquanto, a MP 651/2014 nada traz a esse respeito.