Publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (27/12/2013), a Medida Provisória n. 634 trouxe diversas alterações na legislação tributária, com destaque para alguns ajustes relacionados à desoneração da folha de salários, de que trata a Lei n. 12.546/2011.

Dentre outras alterações, o texto da MP acrescenta o inciso IX ao art. 9º da citada lei, cujo texto assim prescreve:

“Art. 9º.  (…)

IX – equipara-se a empresa o consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, que realizar a contratação e o pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio.”

Com o referido esclarecimento acaba uma das dúvidas mais importantes até então carente de orientação formal por parte da RFB. É mais um aspecto que poderia ter sido resolvido pela atualização da regulamentação (principalmente da IN 971/2009) pelo órgão de fiscalização federal.

Dessa forma, os consórcios que desenvolverem suas atividades em nome próprio, contratando empregados, recolhendo tributos e transacionando com terceiros com base em seu número de inscrição no CNPJ, poderão se enquadrar na sistemática da desoneração da folha de salários.

A mudança sob análise veio em momento bastante oportuno, considerando que nos próximos dias (a partir de 1º. de janeiro de 2014) as obras de infraestrutura classificadas nos grupos 421, 422 e 429 da CNAE 2.0, além dos serviços especializados para construção do grupo 431, serão submetidas ao regime de contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

Muitas das referidas atividades são desenvolvidas por consórcios e, até então, não havia qualquer fundamento legal que lhes garantisse o direito à desoneração. Com a MP publicada hoje o problema desaparece. Ou seja, os grandes consórcios formados para a execução de importantes obras de infraestrutura Brasil afora farão jus ao “benefício”.

Para nós a grande frustração foi perceber que a norma nada disse acerca das obras de infraestrutura em andamento. Em abril/2013 o governo criou regra segundo a qual a data da matrícula CEI balizaria a incidência ou não da desoneração nas obras em andamento (art. 7º, § 9º, da Lei 12.546/11). Para as obras de infraestrutura cuja desoneração terá início em 2014, não haverá esse corte (até o presente momento).

O Tribunal de Contas da União (TCU) inclusive manifestou este entendimento em recente decisão proferida no âmbito da Tomada de Contas n. 020.982/2013-5, ocasião em que restou concluído que a Lei 12.546/2011 nada diz acerca de não “desonerar” as obras de infraestrutura em andamento a partir de 2014. Além de se observar a retenção de 3,5% (quando devidas), a aplicação do novo regime autorizará também a revisão dos respectivos contratos, se celebrados com empresas alcançadas pela nova sistemática.

A MP 643/2013 também traz outras alterações na Lei 12.546/11, mas optamos por comentá-las posteriormente e separadamente.

(Este comentário contou com a colaboração de Luana Cordeiro, da Construtora Barbosa Mello).