Um dos aspectos que destacamos quando da publicação da Lei Complementar nº 147/2014, que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, foi a inclusão do § 8º no art. 26 desta última, que dispõe sobre a possibilidade de o Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN criar um modelo nacional de nota fiscal eletrônica a ser emitida no portal do regime diferenciado. Vejamos o texto aprovado e que aguarda a regulamentação:
“Art. 26 (…)
§ 8º O CGSN poderá disciplinar sobre a disponibilização, no portal do SIMPLES Nacional, de documento fiscal eletrônico de venda ou de prestação de serviço para o MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.”