Nossos leitores mais assíduos, assim como os clientes de nossos treinamentos, têm acompanhado os diversos comentários que postamos acerca da desoneração da folha de salários e seus reflexos sobre os contratos, especialmente na área da construção civil.
Uma das maiores dificuldades para o tomador do serviço desse tipo de atividade é a definição de qual vem a ser “atividade principal” da empresa prestadora, uma vez que, a depender de seu enquadramento na CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, haverá ou não retenção pela alíquota reduzida de 3,5%, conforme art. 7º, § 6º, da Lei 12.546/2011.
Segundo a IN RFB 1.436/2013, a atividade principal tem que ser uma daquelas constantes dos documentos de constituição ou alteração da empresa. Por isso, deverá constar também do cartão de CNPJ. O que é impossível ao tomador visualizar é qual dentre essas representou a atividade de maior faturamento da contratada no exercício anterior, já que a RFB determinou que assim se identificará a “atividade principal” (art. 17, §§ 1º. e 2º.).
O que temos dito nas críticas que tecemos a respeito é que o órgão fiscalizador, ao definir tardiamente o que seria atividade principal por meio da IN citada, esqueceu de um detalhe fundamental: como o contratante do serviço tomará conhecimento da informação acerca da atividade principal do prestador? Não há obrigação em lei que imponha ao prestador o dever de detalhar suas receitas no exercício anterior para essa finalidade. Ou seja, mesmo querendo aplicar a alíquota correta de retenção do INSS sobre a nota fiscal, a legislação não oferece ao contratante um indicativo de como agir para apurar esse fato.
Embora venhamos defendendo que o tomador do serviço deve, por praticidade, basear sua análise no exame do cartão de CNPJ da prestadora, considerando como atividade principal a que estiver ali consignada como tal, também ponderamos que o contratante que opta por outra forma não pode ser censurado.
Na última terça-feira (26/08/2014) , inclusive, a RFB publicou uma consulta com efeito vinculante manifestando sua anuência com um procedimentos largamente adotado pelas empresas e entidades públicas em geral: a exigência de uma declaração, assinada pelo representante legal da contratada, informando qual o código CNAE de sua atividade principal no exercício anterior.
Embora não haja qualquer norma expedida pela Receita nesse sentido, podemos afirmar que a Solução de Consulta COSIT nº 156/2014 representa uma oficialização do procedimento, razão pela qual passamos não somente como a acatá-la como válida, mas também a recomendar sua adoção junto aos tomadores que assim preferirem.
Inclusive na decisão a RFB afirma que o modelo de declaração anexo à IN 1.436/2013, utilizado para as empresas manifestarem sua opção pelo regime de desoneração no período de junho a outubro de 2013, poderia servir de base para a declaração acerca da atividade principal. Assim, fizemos as adaptações no documentos e estamos disponibilizando para aqueles que desejarem.
Os modelos sugeridos são tanto para as empresas que, pela atividade principal, foram enquadradas na desoneração, como também para aquelas que não foram alcançadas pelo novo regime. Clique AQUI para visualizar os modelos.