A omissão da Lei Complementar nº 116/2003 no que se refere às atividades que envolvem locação de bens móveis com fornecimento de mão de obra gera grandes controvérsias quanto ao seu enquadramento como prestação de serviço ou simplesmente locação de bem móvel.
Este questionamento se revela extremamente importante porque a sua resposta traz consequências diretas para a tributação do Imposto Sobre Serviços (ISS), uma vez que não há correspondente na lista da Lei Complementar nº 116/2003 para a locação de bens móveis. O subitem 3.01, que descrevia a “locação de bens móveis” como hipótese de incidência, foi vetado pelo Presidente da República quando da sanção da norma.