Coincidentemente, na semana em que publicamos um comentário esclarecedor aqui acerca das diversas atividades ligadas ao segmento de publicidade (vide Incidência do ISS nos serviços de publicidade e propaganda), o Município de São Paulo publicou o Parecer Normativo SF nº 01/2016, no qual manifestou novo entendimento acerca da tributação das atividades de veiculação de propaganda.

A interpretação da prefeitura paulistana até então era idêntica a que manifestamos em nossa obra Gestão Tributária de Contratos e Convênios, que também foi apontada no comentário citado acima. Em função do veto ao subitem 17.07 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 não há incidência do ISS sobre veiculação de publicidade e propaganda. Vejamos o trecho da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 13, de 13 de março de 2013, em que o órgão fazendário da capital paulista trata de algo também abordado em nossa obra, acerca da não obrigatoriedade de emissão de nota fiscal de serviços nas atividades vetadas na LC 116/2003:

“11. A atividade de veiculação de anúncios enquadrava-se no subitem 17.07 da lista de serviços constante do texto original da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003. Todavia, os serviços de veiculação foram excluídos do campo de incidência do ISS porque houve veto presidencial à inclusão de tais serviços na nova Lista de Serviços tributáveis.

11.1. Desta forma, sobre a atividade de veiculação de anúncios não ocorre a incidência do ISS.

11.2. Assim sendo, a consulente não está obrigada a recolher o ISS em relação aos serviços de veiculação de anúncios, bem como não pode documentar tais atividades mediante emissão de qualquer tipo de Nota Fiscal de Serviços, já que as disposições da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003 e do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, bem como todas as outras disposições normativas sobre o ISS, aplicam-se única e exclusivamente às atividades que constam da Lista de Serviços vigente, que se encontra definida no art. 1º da Lei nº 13.701/2003.”

Com o novo posicionamento da Secretaria de Finanças de São Paulo, publicado em março/2016, os “serviços de divulgação, disponibilização e inserção de propaganda” passam a ser enquadrados no item 17.06 da lista de serviços anexo à Lei Complementar nº 116/2003, que descreve as atividades de “propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários”.

Trata-se de uma gritante violação dos conceitos de direito privado, segundo os quais a atividade de propaganda e publicidade descrita no subitem 17.06 não se confunde com a veiculação. Por essa razão, entendemos que o teor do art. 110 do Código Tributário Nacional serve de fundamentação legal suficiente para afastar a cobrança sobre os veículos de mídia em geral, caso sejam fiscalizadas e autuadas pelo município paulista.