A RFB publicou hoje (13/12/13) mais uma Solução de Consulta COSIT, que possui efeito vinculante (veja post com o título Solução de consulta da Receita Federal pode ter efeito vinculante), para tratar da retenção do IRRF sobre serviços prestados por cooperativas médicas.

Já há algum tempo que diversas consultas isoladas vêm manifestando o mesmo entendimento, no sentido de que não cabe a retenção do IR, nos termos do art. 652 do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), em contratos com cooperativas médicas na modalidade de pré-pagamento.

O raciocínio em que se baseou a consulta faz sentido. É que a retenção das cooperativas de trabalho deve recair sobre os serviços pessoais prestados por associados destas. Nesse sentido, inclusive, o ADN COSIT 1/93 dispõe acerca da possibilidade de segregação dos custos com materiais e/ou equipamentos na nota fiscal para fins de cálculo do imposto na fonte.

Como nos contratos com cooperativas médicas na modalidade de pré-pagamento não há vinculação entre o desembolso financeiro e as atividades executadas, não é possível identificar quanto do valor da fatura se refere aos serviços pessoais prestados pelos cooperados.

É sabido que a situação mais comum de retenção de IR de cooperativas médicas se dá por empresas que contratam planos de saúde da Unimed. Nestes casos, se o contrato prevê o pagamento de valor fixo por beneficiário, é impossível identificar quanto será destinado a cada médico cooperado por serviços que este venha a prestar.

Nós só não defendemos antes a dispensa de retenção em tais contratos por falta de previsão normativa para tanto. Agora, já que a Solução de Consulta COSIT tem efeito vinculante (art. 9o. da IN RFB 1.396/2013), não há mais razão para insegurança jurídica.

Vejamos o teor da consulta:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 25, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013
D.O.U. 13.12.2013

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF

EMENTA: Não ocorre a retenção na fonte de que trata o art. 652 do RIR/99 sobre o pagamento de plano de saúde à cooperativa médica, na modalidade de pré-pagamento, por não haver vinculação entre o desembolso financeiro e as atividades executadas. A prestação de serviços por terceiros não-associados, como hospitais e laboratórios, não se enquadra no conceito de ato cooperativo, sujeitando-se a incidência do Imposto de Renda. Assim sendo, se faz necessária a segregação contábil entre atos cooperativos e não cooperativos, para permitir a tributação destes últimos, conforme dispõe o art. 87 da Lei n° 5.764, de 16.12.1971.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 45 da Lei nº 8.541, de 23.12.1992; art. 652 do Decreto n° 3.000, de 26.02.1999; anexo II, item 11 da RN ANS nº 100, de 03.06.2005; e art. 28 da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11.01.2012.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

EMENTA: A obrigatoriedade de retenção da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11.01.2012, aplica-se, somente, aos entes da administração federal, de que trata o art. 2° da citada IN, não se estendendo aos entes das administrações dos estados, Distrito Federal e municípios.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 28 da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11.01.2012.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

Um último detalhe é fundamental: as entidades federais (aquelas que figuram nas linhas A e B do Quadro Sinótico de Obrigações – QSO) estão submetidas a outro regramento legal distinto daquele que se aplica às entidades das linhas C e D. Por essa razão não se aplica o raciocínio deduzido na primeira parte da consulta.

Os órgãos e empresas federais têm a obrigação de proceder à retenção conforme art. 64 da Lei 9.430/96 e art. 34 da Lei 10.833/03. Para eles o pagamento a cooperativas médicas referente a serviços de assistência médica é hipótese de retenção do IR e das contribuições sociais (CSLL, PIS/Pasep e COFINS) pela alíquota total de 9,45% (planos de saúde) ou 7,05% (seguro saúde).