Mal postamos no dia 27/03/2014 um comentário acerca do INSS devido pelo contratante de Microempreendedor Individual – MEI (vide Receita Federal quer cobrar INSS patronal de contratante de MEI) e a legislação sofreu nova alteração poucos dias depois, por meio da Resolução CGSN nº 113, publicada em 31/03.
A Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, citada em nosso texto por não fazer referência ao pagamento de patronal na contratação de serviços de Microempreendedor Individual, teve a redação do art. 104 modificada e agora prevê o seguinte:
“Art. 104-A. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade apenas de recolhimento da CPP nos termos do inciso III do caput e do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e de cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, na forma disciplinada pela RFB.” (Grifamos)
Na redação anterior a Resolução fazia referência à incidência da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) apenas na contratação de MEI para prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, em consonância com o texto da Lei Complementar nº 123/2006 (art. 18-B).
Com a alteração absurda promovida pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014, que passou a prever incidência do INSS patronal em relação aos demais serviços prestados por intermédio de MEI, a partir de 9 de fevereiro de 2012, a Resolução CGSN nº 94/2011 “precisava” ser alterada para dar coerência ao abuso praticado pela União.
A medida representa uma das violações mais gritantes aos princípios constitucionais e tributários no passado recente da legislação brasileira.
Permanecemos na expectativa de que o próprio órgão fiscalizador reveja seu posicionamento e recue na exigência, ou pelo menos em sua aplicação retroativa (desde fevereiro de 2012).
Se a RFB decidir não flexibilizar, seria importante que alguma entidade legitimada a propor Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal – STF providenciasse o ajuizamento de demanda requerendo inclusive a concessão de liminar. Sendo esta obtida, por possuir efeito erga omnes, teríamos a suspensão da exigência para todos os contribuintes até o julgamento final da demanda.
Quem se habilita?