Solução de Consulta Cosit nº 147/2014, publicada no dia 10/06/2014, confirma o entendimento que já defendemos há algum tempo acerca da não incidência de INSS sobre os serviços notariais e de registros cartorários.

Quando postamos aqui o comentário com o título Incidência de INSS na contratação de serviços cartorários afirmamos que a dispensa da contribuição previdenciária se justificava pelo fato de que a remuneração paga pelo usuário tinha natureza tributária, já que se trata de taxa.

Na ocasião a consulta vinculante que comentamos (Solução de Consulta Cosit nº 21, de 21 de janeiro de 2014) não considerava esse raciocínio, mas afirmava que não haveria incidência quando o titular do cartório fosse empregador de outras pessoas, sendo assim equiparado à pessoa jurídica.

Agora, com a publicação da solução de consulta citada no início, a RFB reconhece que não há tributação das referidas operações pelo mesmo fundamento que já defendíamos. Vejamos como ficou a ementa da resposta do órgão fiscalizador:

“Os titulares de serviços notariais e de registro são vinculados ao RGPS, como contribuintes individuais. Contudo, os valores pagos por tais serviços têm natureza jurídica de taxa e não remuneração, razão pela qual sobre estes valores não incide a contribuição a cargo da empresa ou equiparado a empresa, bem como não se aplica a obrigação da retenção, por parte da empresa contratante de serviços notariais e de registro, da contribuição a cargo daqueles contribuintes.” 

Como se constata facilmente na leitura do texto, a empresa que remunera aos titulares de serviços notariais está livre tanto do recolhimento da contribuição patronal, como também da retenção na fonte.

O que mais nos preocupa é que a consulta anterior foi reformada e uma afirmação que lá constava agora parece não mais subsistir. Trata-se do fato de que a empresa contratante de contribuinte individual equiparado à empresa não teria que recolher as contribuições previdenciárias (patronal e retenção). Veja o que afirma a RFB na decisão publicada ontem:

“… verifica-se que para efeito das contribuições devidas ao RGPS, os contribuintes individuais, inclusive os titulares de cartório, têm sua equiparação a empresa limitada à sua relação com os segurados que lhes prestam serviço, conforme o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, de modo que quanto às demais relações jurídicas o contribuinte individual é considerado pessoa física.” (Grifamos)

Bem que afirmamos naquele comentário de fevereiro que não nos parecia ser a intenção da Receita Federal isentar a contribuição patronal e a retenção devidas pelos contratantes de contribuintes individuais equiparados à empresa. Torcíamos para estar errados, mas infelizmente parece que estávamos certos!

_______________________________________________________________________________________

Veja também comentário sobre o tema com o título: Incidência de INSS na contratação de serviços cartorários