Temos falado, em todos os eventos em que abordamos o tema da desoneração da folha, que a regulamentação do benefício tornou sua aplicação extremamente complexa e passível de várias discussões.

Ou seja, mesmo se tratando de política fiscal salutar para a economia e o empresariado em geral, muitas dificuldades poderiam ser evitadas se as normas legais editadas fossem menos confusas.

Um dos grandes desafios que os contratantes de obras de construção civil têm enfrentado, por exemplo, está relacionado com a avaliação do impacto que os custos previdenciários têm sobre os respectivos contratos.

Da forma como a legislação dispõe a respeito é imprescindível fazer a distinção entre OBRA e SERVIÇO de construção civil, o que deve ser realizado à luz do Anexo VII da IN RFB 971/2009. Apenas para as OBRAS de construção civil existe a obrigatoriedade de obtenção da matrícula CEI – Cadastro Específico do INSS, com exceção das reformas de pequeno valor (cfe. art. 322, V). Para os SERVIÇOS a matrícula CEI é dispensada (art. 25, I).

Assim, as obras de construção civil estarão sujeitas ou não à desoneração levando-se em conta as seguintes variáveis:

a) se a empresa contratada tem como atividade principal alguma daquelas contempladas pela política de desoneração da folha de salários;

b) em caso positivo, verificar se a desoneração para a empresa prestadora teve início em abril/2013 ou janeiro/2014 (vide art. 7º da Lei 12.546/2011, atualizada pela Lei 12.844/2013);

c) na hipótese de a desoneração ter se iniciado em abril/2013, verificar em que data a matrícula CEI da obra foi expedida e observar as seguintes regras:

c.1) aplicar a desoneração obrigatoriamente para as obras matriculadas entre 01/04/2013 e 31/05/2013, até o seu término, e para as matriculadas a partir de 01/11/2013, até o seu término;

c.2) aplicar a desoneração ou não, conforme opção efetuada pela empresa contratada, para as obras matriculadas entre 01/06/2013 e 31/10/2013, até o seu término. A opção foi exercida pela empreiteira no momento do recolhimento de suas contribuições previdenciárias relativas à competência junho/2013, cuja data de vencimento seu deu em 19/07/2013.

d) na hipótese de a atividade principal da prestador ter sido contemplada pela desoneração a partir de janeiro/2014, não há faculdade. O novo regime desoneração será obrigatório a partir desta data.

Nos casos em que a desoneração passou a vigorar a partir de 1º de abril de 2013, aplicam-se as regras pontuadas nos itens a, b e c acima, não cabendo a revisão dos contratos, salvo na hipótese de contratação equivocada realizada por ente público.

O entendimento do Tribunal de Contas da União, manifestado em diversas decisões proferidas ao longo de 2013, tal como no Acórdão TCU 2.618, é de que a não observância das normas caracteriza o pagamento de sobrepreço. 

Já nos contratos relativos a obras em que a empreiteira se beneficiou da desoneração a partir de 2014, caberá a revisão do contrato em andamento, já que não há regra dispondo sobre a não incidência do novo regime para tais casos.

No curso em que tratamos dos Reflexos da Desoneração do INSS nos Contratos de Construção Civil e de Serviços contínuos a matéria é abordada com profundidade. Vide banner abaixo:

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