A RFB publicou nesta quarta-feira (05/02/2014) resposta muito interessante a consulta acerca de tema polêmico em matéria de incidência de INSS na contratação de contribuintes individuais.

O art. 4º da Lei 10.666/2003 estabelece que a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor retido juntamente com a contribuição a seu cargo. Como a maioria sabe, a alíquota de retenção é, via de regra, de 11% (onze por cento), devendo a empresa também recolher 20% (vinte por cento) a título de contribuição patronal, com algumas exceções que não pontuaremos aqui.

O art. 9º da IN RFB 971/2009, nos incisos XXIII a XXV, enquadram como contribuintes individuais o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, em diversas situações específicas ali descritas. Logo, o raciocínio que muitos deduzem como óbvio é que há incidência das contribuições previdenciárias (retenção de 11% e patronal de 20%) quando uma empresa remunera a prestador dessa natureza. Entretanto, não é esse o entendimento manifestado pela Receita Federal na consulta publicada ontem, que transcrevemos parcialmente abaixo:

“SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 21 DE JANEIRO DE 2014 

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias 

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO POR TITULAR DE CARTÓRIO QUE POSSUI SEGURADOS A SEU SERVIÇO. RETENÇÃO E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INAPLICÁVEIS. 

Na prestação de serviços notariais e de registro por titular do cartório que possui segurados a seu serviço, não se aplica a retenção de 11% prevista no art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003, com a redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009, e tampouco a contribuição previdenciária patronal de 20% de que trata o inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pois não há, nesta hipótese, a prestação de serviços diretamente pelo contribuinte individual (titular do cartório), mas por “empresa”, assim considerada por equiparação nos termos do parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991.” 

Por se tratar de uma solução de consulta com efeito vinculante, o entendimento expresso resolve uma celeuma discutida por muitas empresas.

Em nosso entendimento não se aplica as regras de tributação previdenciária quando uma empresa remunera ao delegatário de um cartório por serviços de sua competência. Ocorre que o fundamento de nossa interpretação era diverso daquele que a RFB utilizou na consulta.

Conforme registramos no livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, compreendemos que a remuneração paga ao titular de um cartório é um tributo, da espécie taxa, assim como entende a maioria dos nossos tribunais. Portanto, consideramos que o usuário não remunera diretamente ao delegatário pelos serviços notariais ou de registro que lhes são prestados. Quem paga, remunera ao Estado por um serviço público prestado. Entre o Estado e o delegatário existe uma relação jurídica diversa, com parâmetros de remuneração estabelecidos em lei.

Inclusive o raciocínio deduzido pela RFB na consulta acima transcrita nos parece frágil. De fato, o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212/91 equipara a empresa o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço. Mas essa equiparação se aplica também, por exemplo, a médicos, dentistas, advogados ou contadores que, possuindo consultório ou escritório, têm empregados a seu serviço.

Se nesta hipótese couber o mesmo fundamento legal invocado, as empresas que os contratam não precisam recolher as contribuições previdenciárias, desde que o profissional comprove sua inscrição no Cadastro Específico do INSS (CEI), que é a forma como o equiparado não obrigado a possuir CNPJ se formaliza. Não nos parece ser essa a intenção da Receita Federal, embora sejamos sinceros em admitir: tomara que estejamos errados!