A Instrução Normativa RFB nº 971/2009 dispensa a retenção na fonte da contribuição previdenciária em alguns casos. Dentre eles, está a hipótese de dispensa da retenção na fonte de INSS das entidades beneficentes de assistência social que possuem isenção, conforme previsto no art. 149, III da referida Instrução Normativa. Vejamos:

Art. 149. Não se aplica o instituto da retenção:
(…)

III – à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;”

Para que obtenham a referida isenção que se trata em verdade de hipótese de imunidade as entidades beneficentes devem estar certificadas na forma da Lei nº 12.101, de 2009, e observar os requisitos definidos no art. 227 da IN RFB nº 971 de 2009. Vejamos esses requisitos:

“Art. 227. A entidade beneficente de assistência social certificada na forma da Lei nº 12.101, de 2009, fará jus à isenção das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – manter escrituração contábil regular, que registre receitas, despesas e aplicação de recursos em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;

II – não distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio sob qualquer forma ou pretexto;

III – manter em boa ordem e à disposição da RFB, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial;

IV – manter em boa ordem e à disposição da RFB as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite máximo estabelecido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006;

V – não remunerar diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores e não lhes conceder vantagens ou benefícios a qualquer título, direta ou indiretamente, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

VI – aplicar integralmente suas rendas, seus recursos e o eventual superávit em território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

VII – manter regularidade fiscal em relação a todos os tributos administrados pela RFB durante todo o período de gozo da isenção;

VIII – manter certificado de regularidade do FGTS durante todo o período de gozo da isenção; e

IX – cumprir as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária.”

Além disso, para usufruir da isenção, conforme dispõe o Decreto nº 8.242, de 2014, a certificação da entidade beneficente deve ser vinculada ao Ministério relativo à atividade que ela exerce. Esse certificado chama-se Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), cuja cópia deve ser exigida pelo tomador do serviço, que também deve verificar sua validade.

Contudo, o CEBAS torna-se desnecessário quando a entidade presta um serviço que não seja hipótese de retenção previdenciária, independentemente do motivo que enseja a não incidência. Isto é, seja por se tratar de serviço que não está elencado no art. 117 ou 118 da IN nº 971 de 2009, seja pelo fato de o contrato não configurar como cessão de mão de obra ou empreitada, não havendo a ocorrência do fato gerador da retenção previdenciária, a apresentação do documento se mostra desnecessária.

Sendo o caso de a entidade beneficente prestar um serviço que se enquadre nas hipóteses de retenção, observando, se for o caso, o novo conceito de cessão de mão de obra reconhecido principalmente na Solução de Consulta Cosit nº 114/2016, o tomador não deve se ater ao fato de a instituição preencher ou não os requisitos, mas analisar se ela possui o CEBAS e se este está dentro da validade.

Além disso, a cessão de mão de obra, conforme a Solução de Consulta Cosit nº 37/2016, deverá levar em consideração a finalidade social da entidade, sendo somente admitida em caráter acidental, eventual, temporária e dirigida à manutenção da atividade assistencial e desde que seja mínimo o número de empregados cedidos. Vejamos parte da referida decisão:

“A cessão/locação de mão de obra por intermédio de entidade qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP em gozo de isenção tributária deve levar em consideração a finalidade social dessa entidade e a diminuta significação econômica dessa intermediação frente aos serviços de cunho assistencial, sendo somente admitida em caráter acidental, eventual, temporária e dirigida à manutenção da atividade assistencial e desde que seja mínima a representatividade quantitativa de empregados cedidos em relação ao número de seus empregados, nos termos do Parecer Normativo CST nº 162, de 1974, e do Parecer CJ/MPS nº 3.272, de 2004. (…)”

Trata-se de uma interpretação restritiva, com o intuito de evitar o desvirtuamento da isenção e impedir que instituições filantrópicas atuem no mercado como se fossem empresas e visando o lucro, embora revestidas do formato de entidades sem fins econômicos.