Como se sabe, a incidência do Imposto Sobre Serviços – ISS se restringe às operações caracterizadas como prestação de serviços, desde que tal atividade esteja prevista na lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003. Caso o serviço não conste da referida lista, não há que se falar na incidência do tributo municipal.
No que se refere à locação de bens móveis, não há correspondente na lista da Lei Complementar nº 116/2003, não havendo a incidência do ISS em tais casos.
O subitem 3.01, que descrevia a “locação de bens móveis” como hipótese de incidência, foi vetado pelo Presidente da República quando da sanção da LC 116. O Supremo Tribunal Federal – STF, inclusive, já se manifestou sobre o assunto com a edição da Súmula Vinculante nº 31, a qual diz: