Foi publicado no Diário Oficial da União de 06/11/2013 uma importante Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil (RFB) que confirma o que já temos dito há algum tempo: a IN 971/2009, embora não tenha sido atualizada para prever a retenção de 3,5%, aplica-se integralmente a esta nova hipótese, naquilo que couber.

Vejamos o teor da decisão:

“SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2013

D.O.U.: 06.11.2013

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO DE 3,5%.

O Decreto nº 7.828, 16 de outubro de 2012, cumpre a exigência de regulamentação estabelecida no § 2º do art. 78 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, para a produção de efeitos das disposições dos arts. 53 a 56 relativas à contribuição previdenciária sobre a receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Considerando que não há norma específica que estabeleça critérios relativos à retenção da contribuição previdenciária, no caso de contratação de empresas para execução de serviços mediante cessão de mão-de-obra, de que trata o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, aplica-se, no que couber, as disposições previstas nos artigos 112 a 150 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

O prestador de serviço está obrigado a destacar na Nota Fiscal o valor da retenção, conforme art. 126 da IN RFB nº 971, de 2009, cabendo ao contratante verificar na legislação se a atividade da empresa contratada está sujeita ao regime de incidência da contribuição sobre a receita, na competência da prestação de serviço efetuado mediante cessão de mão-de-obra, para efeito de aplicação do percentual de retenção de 3,5%.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.715, de 2012, arts. 55 e 78; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, § 6º; Decreto nº 7.828, de 2012; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112 a 150; Parecer Normativo RFB nº 2, de 2013.”

Veja que a responsabilidade pela verificação da incidência da alíquota de 3,5% é do tomador do serviço, o que entendemos bastante lógico em face do que dispõe o art. 33, § 5o., da Lei 8.212/91, que assim prediz:

“Art. 33

(…)

§ 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.”