A Solução de Consulta Cosit nº 55/2013, publicada no D.O.U. no último dia 17/01/2014, trata de uma questão recorrente nos cursos que ministramos acerca da retenção de tributos pelas entidades federais (órgãos, autarquias, fundações e empresas da União).

Segundo a IN RFB 1.234/2012, os rendimentos pagos às pessoas jurídicas pela prestação de serviços em geral, com fornecimento de materiais, pode se submeter à retenção de Imposto de Renda (IR) de 1,2%, pelo código 6147 da Tabela de Alíquotas constante do Anexo I da referida norma.

Para tanto é necessário que o serviço se enquadre nas condições previstas no art. 2º, § 7º., I, da Instrução Normativa. Na falta de observância de um dos requisitos, aplicar-se-á a alíquota de 4,8%, segundo previsto no código 6190 da mesma tabela.

O que muita gente não sabe é que a alíquota de retenção maior ou menor não influencia no quanto é devido pela empresa prestadora do serviços a título de IRPJ, na hipótese de ela ser optante do Lucro Presumido. Isto é, ainda que a prestadora faça jus a uma alíquota menor de retenção de IR, isso não terá relevância para apuração do mesmo imposto, já que a base de cálculo, no regime presumido, permanecerá sendo o equivalente a 32% da receita bruta. Vejamos:

“Solução de Consulta COSIT nº 55, de 30 de dezembro de 2013

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. FORNECIMENTO DE MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO.

A receita bruta auferida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeita à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinação da base de cálculo do IRPJ. A receita bruta auferida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeita à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinação da base de cálculo do IRPJ.”

Se determinada empresa de limpeza predial, por exemplo, presta serviços a um órgão público federal, sua retenção poderá ocorrer pelo código 6147, desde que os seguintes requisitos sejam atendidos:

a)   o contrato preveja o fornecimento de materiais por parte do prestador do serviço;

b)   o valor dos materiais esteja discriminado separadamente no contrato, ainda que seja em planilha anexa ao mesmo, desde que haja cláusula expressa mencionando sua existência como parte integrante do instrumento; e

c)   havendo discriminação separada dos referidos materiais na nota fiscal do prestador de serviço.

Para aplicação da alíquota menor é necessário que todos os três requisitos estejam presentes. Faltando um deles, a retenção do IR será pela alíquota maior e, somada com as alíquotas da CSLL, PIS/Pasep e COFINS totalizará um desconto de 9,45%, conforme Anexo I da IN RFB 1.234/2012.