A Solução de Consulta Cosit nº 55, publicada no último dia 10 de março de 2014, dispõe sobre tema que já foi objeto de comentário por nós quando falamos sobre Como identificar os serviços de saúde sujeitos ao Lucro Presumido de 8%

Apesar de toda controvérsia que envolveu o conceito de serviços hospitalares e sua aplicação a outras atividades de saúde para fins de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, desde 2009 temos a regulamentação da matéria estável, embora sujeita ainda a dúvidas.

Um aspecto que precisa ser observado por empresas da área de saúde é que, com exceção dos serviços hospitalares, as demais atividades serão beneficiadas com o recolhimento do IRPJ e da CSLL em percentuais menores no regime do Lucro Presumido apenas se a sua atividade estiver enquadrada no conceito de “auxílio diagnóstico e terapia”. A definição do que está abrangido por tal definição consta da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) ANVISA n. 50/2002. Nela consta de forma expressa os serviços de fisioterapia e terapia ocupacional, sendo necessário atentar para suas prescrições a fim de enquadrar-se com segurança.

A clínica de fisioterapia que, por exemplo, além de tratamentos de hidroterapia utiliza a piscina para aulas de natação ou hidroginástica, não está beneficiada com a redução tributária em relação às receitas provenientes de tais atividades. Isso não a impede de tributar em separado suas receitas, submetendo umas ao percentual de Lucro Presumido maior (32%) e outras ao menor (8% e 12%, para o IRPJ e CSLL, respectivamente).

A ementa da Solução de Consulta Cosit nº 55/2014 não faz essa distinção, embora a segregação acerca da qual estamos tratando conste das regras gerais de apuração do IRPJ e da CSLL no lucro presumido (art. 15, § 2º da Lei 9.249/95). Vejamos como ficou ementada a decisão da RFB.

“Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA-IRPJ

Ementa: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA. 
Para fins de determinação da base de cálculo presumida do IRPJ, as atividades de fisioterapia e terapia ocupacional são contempladas pelo art. 29 da Lei nº 11.727, de 2008, desde que a prestadora destes serviços esteja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.”

O mesmo entendimento se aplica à CSLL, para a qual a base de cálculo no Lucro Presumido é de 12% ou 32%, conforme os serviços sejam ou não contemplados nas regras mencionadas.