A Receita Federal esclareceu através da Solução de Consulta Cosit nº 94, de 26 de janeiro de 2017, uma dúvida que sempre pontuamos em nossos cursos sobre retenções tributárias e que também é objeto de crítica na obra Gestão Tributária de Contratos e Convênios. Trata-se de uma obrigação acessória do tomador de serviços que procede à retenção do INSS na cessão de mão de obra ou empreitada.

Pra entender melhor, o art. 138 da IN RFB 971/2009 determina que a empresa tomadora que efetuar a retenção de 11% (ou 3,5%) deverá exigir da contratada cópia de sua GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social. Ocorre que, há situações em que a referida guia não é gerada para cada estabelecimento tomador, uma vez que os trabalhadores atuam ao longo do mês no atendimento de diversos clientes e não é possível mensurar a parcela da remuneração relativa a cada um dos contratos, o que se vê, por exemplo, na hipótese de prestação de serviços de manutenção de elevadores.

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