Solução de Consulta COSIT nº 272, publicada no dia 14 de outubro de 2014, esclareceu algo que nós pontuamos em nossa obra Gestão Tributária de Contratos e Convênios e que também é uma dúvida recorrente nos cursos que ministramos. A questão se refere ao tratamento  tributário do empresário individual de responsabilidade limitada, figura criada pela Lei nº 12.441/2011, comumente confundido com o “empresário individual” ou com o antigo “titular de firma individual”.

Este último, embora tenha recebido nomenclatura nova há alguns anos, se refere a uma figura existente há muito tempo em nossa legislação. A lei define os empresários individuais como as pessoas físicas que, em nome individual, exploram, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços.

Ele sempre foi responsável de forma ilimitada perante a lei, o que significava dizer que, se o negócio viesse a falir, o empresário individual poderia ter seus bens particulares penhorados e alienados para pagar as dívidas. É assim inclusive porque ele não deixa de ser “pessoa física”, apesar de sua equiparação à pessoa jurídica para fins tributários (vide art. 150 do Regulamento do Imposto de Renda – Decreto 3.000/99)

Como o empresário individual era responsável por eventuais dívidas do seu empreendimento caso viesse a falir, seu patrimônio pessoal ficava sob o risco de ser penhorado e alienado em caso. Por essa razão muitas pessoas eram aconselhadas a criar empresas sob a forma de sociedades, não raramente um familiar de sua confiança. Isso porque o patrimônio (bens ou valores) transferido pelos sócios para a sociedade empresária deixavam de pertencer à pessoa física e passavam a ser propriedade da pessoa jurídica. Sendo uma sociedade limitada, apenas os bens da pessoa jurídica podiam ser alcançados pelos débitos resultantes do negócio.

Mas para fins tributários o empresário individual era equiparado à pessoa jurídica, tendo obrigação de se inscrever no CNPJ, segregando as receitas obtidas a partir da exploração da atividade empresarial para efeito de tributação. Entretanto, a legislação não autorizava que um profissional se inscrevesse como empresário individual e tributasse a renda de sua atividade como pessoa jurídica (art. 150, § 2º do Decreto 3.000/99). Ou seja, a equiparação da pessoa física à pessoa jurídica não se aplicava a qualquer tipo de atividade, sendo portanto vedado para profissionais como médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras assemelhadas.

Com a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, identificada pela sigla EIRELI, o Código Civil foi alterado e ele passou a existir como uma espécie de pessoa jurídica (art. 44, VI da Lei 10.406/2002). Sendo assim, a vedação para que profissionais liberais exerçam atividades como empresários individuais fica adstrita aos casos em que eles se registram como “empresários individuais”, cujo código de natureza jurídica no CNPJ é o 213-5 (veja códigos no site do IBGE).

O EIRELI, por sua vez, é pessoa jurídica para todos os fins, nada havendo na legislação que determine sua tributação como pessoa física, independentemente da atividade que explore. Por essa razão a Solução de Consulta aqui citada afirma que não há impedimento legal para que um profissional de medicina constitua uma EIRELI e tribute suas receitas e resultados exclusivamente como pessoa jurídica.