As empresas submetidas ao regime de desoneração da folha de salários, concebida pela Lei n. 12.546/2011 e alterada por diversas leis posteriores, devem contribuir sobre a receita bruta, em substituição à contribuição de 20% sobre a folha de salários e remuneração de contribuintes individuais (autônomos, por exemplo).

A proposta do Governo com a medida, dada inicialmente em caráter provisório, mas convertida em medida definitiva por meio da Lei n 13.043/2013 (veja em Acréscimo de atividades na desoneração da folha é vetado), teve como objetivo principal incentivar a contratação de empregados no regime CLT, diminuindo o encargo patronal relacionado ao valor do salário do trabalhador e vinculando a contribuição substitutiva ao faturamento da empresa.

Um detalhe interessante a se observar dentre tantos pontos polêmicos no novo regime é que a incidência da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, com alíquotas de 1% ou 2%, não exime o contratante de recolher INSS patronal sobre serviços de cooperativas de trabalho. Isso porque o art. 7º da Lei 12.546/2011, ao mencionar as contribuições previdenciárias que são substituídas, não faz referência ao inciso que trata desta hipótese (inciso IV, do art. 22, da Lei 8.212/91).

Como consequência, se uma empresa alcançada pela sistemática de contribuição sobre o faturamento mantiver contrato com cooperativas de transportadores (táxi, por exemplo), de saúde (Unimed, Uniodonto, etc.), ou mesmo com outras que prestem serviços de natureza diversa, deverá calcular a contribuição equivalente a 15% sobre o valor da contratação, sem ignorar as reduções de base de cálculo previstas nos arts. 217 e seguintes da IN RFB 971/2009.

Embora seja uma disposição de lei a ser observada, também precisamos lembrar que o recolhimento desta contribuição foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF em abril deste ano (veja nosso comentário a respeito em STF declara inconstitucional INSS sobre cooperativas de trabalho).

O acórdão que trata da matéria foi publicado há pouco mais de um mês (em outubro/2014) e, mesmo com o recurso da União que adiou seu trânsito em julgado, permite às empresas e entidades públicas que desejarem suspender o pagamento o ajuizamento de ação com grandes chances de êxito. Nossa recomendação é que o processo judicial objetivando suspender o pagamento contenha também o pedido para compensação dos valores recolhimentos nos últimos 5 (cinco) anos. E quem não ajuizá-lo rapidamente verá seus créditos serem corroídos mês a mês pela prescrição.