Definição de ato cooperativo para fins tributários
Algumas disposições legais contantes de normas de natureza tributária conferem tratamento diferenciado para os atos cooperativos, tal como a isenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, prevista no art. 39 da Lei nº 10.865/2004. Assim prediz o seu texto:
“Art. 39. As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.”
Ocorre que a compreensão do que vem a ser ato cooperativo é muito comumente confundido com aquilo que diz respeito à finalidade da cooperativa, ignorando a disposição que define suas características e que consta do art. 79 da Lei nº 5.764/71, que assim propugna:
“Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.”
Note-se pelo texto legal que a prestação de serviços de uma cooperativa de trabalho que atua na área de transportes, por exemplo, para atendimento de seus clientes, não configura ato cooperativo e não está submetido ao tratamento favorecido em relação à CSLL. Isso porque é requisito para que se caracterize o ato cooperativo que a operação seja praticada entre as cooperativas e seus associados ou vice-versa.
No âmbito da jurisprudência isso também já foi objeto de discussão, com decisões equivocadas a respeito que, após certo tempo, foram submetidas a revisão.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.081.747 – PR (2008/0179707-7), em que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional recorreu de decisão favorável à Unimed Guarapuava Cooperativa de Trabalho Médico, assim concluiu:
“1) equivocados a doutrina e os precedentes do STJ que entendem como ato cooperativo, indistintamente, todo aquele que atende às finalidades institucionais da cooperativa;
2) constitui-se ato cooperativo típico ou próprio, nos termos do art. 79 da Lei 5.764/71, o serviço prestado pela cooperativa diretamente ao cooperado, quando:
a) a cooperativa estabelece, em nome e no interesse dos associados, relação jurídica com terceiros (não-cooperados) para viabilizar o funcionamento da própria cooperativa (com a locação ou a aquisição de máquinas e equipamentos, contratação de empregados para atuarem na área-meio, por exemplo) visando à concretização do objetivo social da cooperativa; e
b) a cooperativa recebe valores de terceiros (não-cooperados) em razão da comercialização de produtos e mercadorias ou da prestação de serviços por seus associados e a eles repassa.
3) estão excluídos do conceito de atos cooperativos a prestação de serviços por não-associado (pessoa física ou jurídica) através da cooperativa a terceiros, ainda que
necessários ao bom desempenho da atividade-fim ou, ainda, a prestação de serviços estranhos ao seu objeto social; e
4) os atos cooperativos denominados “auxiliares”, quando a cooperativa necessita realizar gastos com terceiros, como hospitais, laboratórios e outros – mesmo que decorrentes do atendimento médico cooperado, não se inserem no conceito de ato cooperativo típico ou próprio”
No art. 32 da Lei nº 10.833/2003, vimos que até o legislador cometeu tal equívoco ao dispensar a retenção das contribuições sociais (CSLL, PIS e COFINS) nos pagamentos a sociedades cooperativas. Seu texto afirma os seguinte:
“Art. 32. A retenção de que trata o art. 30 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
(…)
I – cooperativas, relativamente à CSLL;”
Ocorre que a dispensa de retenção deveria estar condicionada às operações que envolvam atos cooperativos, o que não foi observado pelo legislador, mas a Receita Federal propôs na IN 459/2004, ao afirmar em seu art. 5º que “A retenção da CSLL não será exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas, em relação aos atos cooperados”.
Trata-se de um caso curioso em que a lei dispensa a retenção na fonte sem estabelecer qualquer condição, mas a Instrução Normativa da Receita Federal inclui um elemento condicionante para a não incidência das Contribuições Sociais. Ou seja, é fácil perceber que a lei está equivocada e a IN regulamenta a questão da maneira adequada, porém do ponto de vista da hierarquia das normas, a lei não está submetida à restrições criadas por norma inferior.
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