Nos últimos dias 8 e 9 de outubro realizamos o I Congresso de Gestão Tributária na Administração Pública – GTAP, em Salvador-BA.

Contando com participantes de todas as regiões do país, o evento discutiu diversas questões relacionadas à incidência de tributos sobre órgãos e empresas da União, Estados e Municípios, além das entidades do Sistema “S”.

Na abertura, tivemos a oportunidade de destacar que os temas abordados deveriam ser analisados sob três perspectivas distintas:

1) As entidades públicas enquanto contribuintes de diversos tributos: apesar de muitos acharem que os entes públicos no Brasil estão amparados por normas de imunidade e isenção em todos os casos, foi esclarecido que a proteção de que goza certas entidades ligadas aos governos é bastante relativa e não os impede de serem tributados. O exemplo da incidência do INSS ao se contratar um profissional autônomo é bastante emblemático. Seja órgão, autarquia ou fundação de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou ainda entidade do Sistema “S”, todos são contribuintes da Previdência Social e deve recolher contribuição para o INSS (apelidada de Contribuição Patronal);

2) As entidades públicas enquanto responsáveis pela retenção e recolhimento de tributos de terceiros: o número de hipóteses de retenção de tributos na fonte vem se multiplicando expressivamente nas últimas décadas no Brasil. Uma das palestras inclusive abordou a importante distinção entre a responsabilidade tributária e suas diversas facetas, diferenciando a responsabilidade solidária, a subsidiária e o instituto da retenção na fonte;

3) As entidades públicas enquanto sujeitos ativos de diversos tributos: os órgãos e empresas dos diversos níveis de governo devem atentar para o fato de que, em certas hipóteses, o conhecimento da legislação tributária se revela útil até para evitar que receitas de sua própria titularidade escapem. É o caso, por exemplo, de órgãos estaduais que contratam a aquisição de certos produtos com a respectiva instalação e a trata como serviço, quando a hipótese seria de venda mercantil. Isso se verifica com certa frequência ao se proceder a instalação de divisórias, vidros, assoalhos, carpetes, dentre outros materiais. Segundo a Lei Complementar nº 116/2003 (que trata do ISS) e a Lei Complementar nº 87/96 (que trata do ICMS), se o serviço de instalação se dá juntamente com o fornecimento dos respectivos materiais (o contratado fornece o material que ele próprio instala), a operação é exclusivamente de venda mercantil. A contratação equivocada por parte de um órgão estadual criará uma irregularidade curiosa: o recurso do erário será aplicado em despesa que redundará em sonegação do tributo que pertence à própria Fazenda Pública ao qual o ente está vinculado.

Considerando que o ano de 2015 se apresenta tão difícil, sendo todos assolados com a maior crise econômica dos últimos anos, podemos considerar que a realização do evento já foi, por si só, uma grande vitória.

E pelo nível dos questionamentos, assim como pelo retorno já recebido de diversos clientes, pudemos constatar que o evento foi um sucesso e entrará para o calendário anual da Open Treinamentos e Editora, assim como será incluído na programação de diversos órgãos e entidades participantes.

Os interessados poderão inclusive acompanhar as informações acerca do II GTAP, programado para os dias 6 e 7 de outubro de 2016, através do hotsite do evento: www.gtap.com.br.