A RFB publicou no último dia 4 de abril a Solução de Consulta Cosit n. 72/2014, tratando da retenção de INSS em diversos serviços de saúde.

Nós sempre defendemos que a prestação de serviços de apoio médico em eventos, em se caracterizando como uma demanda que se repete para o tomador, deveria ser tratada como hipótese de retenção, ainda que os contratos envolvessem uma prestação de serviços por algumas horas.

Isso porque o conceito de “serviços contínuos” de que trata o art. 115 da IN RFB 971/2009 é muito amplo, chegando inclusive a ser contraditório. Ao apresentar a definição do que deve ser tratado como “contínuo”, o texto do § 2º afirma que a execução do serviço pode se dar de forma intermitente, palavra esta que, segundo o Dicionário Aurélio, significa o oposto (não contínuo).

Ainda assim, é importante que tenhamos registros como esse, que reforçam nossa interpretação em relação a diversas situações que são hipóteses de retenção, embora pareçam serviços eventuais.

Outro esclarecimento importante diz respeito à definição do que significa “colocação de trabalhadores à disposição”, elemento também essencial para caracterizar a cessão de mão de obra. Pelo texto da Solução de Consulta, caso os profissionais de “home care” recebam as determinações sobre os procedimentos a serem realizados em relação a cada paciente diretamente de sua gerência, sem a intervenção direta dos contratantes (operadoras de planos de saúde, por exemplo), não haverá cessão de mão de obra por ausência deste requisito.

Ainda na mesma consulta, ficou claro que os serviços de remoção e traslado de pacientes ou de atendimento domiciliar, por não atenderem ao mesmo requisito (colocação de trabalhadores à disposição), também não estão sujeitos à incidência do INSS na fonte.