Embora haja diversos julgados, inclusive do Superior Tribunal de Justiça – STJ (vide, por exemplo, Recurso Especial 324.178/PR), reconhecendo que o auxílio-educação pago pela empresa em favor de seus funcionários é verba de caráter indenizatório, a legislação impõe condições e limites para não incidência da contribuição previdenciária, tratando a questão de forma diversa da legislação do Imposto de Renda.
A Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 12.513/11, determinou que não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária o valor gasto pelo empregador com a educação básica de empregados e seus dependentes e com a educação profissional e tecnológica de seus empregados, desde que vinculada à atividade da empresa, e que:
a) o benefício não substitua parcela salarial;
b) o valor mensal do auxílio, considerado individualmente, não ultrapasse 5% da remuneração do empregado a que se destina ou o valor correspondente a 1,5 vezes o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição (equivalente em 2014 a R$ 1.086,00), o que for maior.
Com essa redação restritiva, passou a integrar a base de cálculo da contribuição para o INSS, por exemplo, pagamento de cursos de nível superior e pós-graduação. O mesmo acontece com a parcela do auxílio que excede o valor de 5% do salário do empregado ou a quantia de R$ 1.086,00, o que for maior, independentemente de se tratar de educação básica ou profissional.
As empresas que possuírem programas de incentivo educacional que não se enquadram nesse perfil devem, preferencialmente, buscar o amparo de uma decisão judicial para não recolherem a contribuição previdenciária, considerando os precedentes do STJ.
Já em relação ao Imposto de Renda Retido na Fonte, embora se trate de tributo que representa ônus para o beneficiário, ele pode se reverter em custo para o empregador se aplicadas as regras da remuneração indireta.
Nesse sentido a Receita Federal acaba de publicar uma solução de consulta com efeito vinculante que trata do tema. É a Solução de Consulta Cosit nº 74, de 31 de dezembro de 2013, publicada no dia 05/02/2014.
Nela a RFB afirma que somente a bolsa de estudo que não representar vantagem para a fonte pagadora está isenta do imposto de renda na fonte, pelo fato de caracterizar doação. Caso contrário, ou seja, se o beneficiário receber a bolsa da pessoa jurídica para a qual ele presta algum tipo de serviço, diante do disposto no inciso I do art. 43 do Decreto nº 3.000, de 1999, por caracterizar rendimentos provenientes do trabalho assalariado, o valor pago está sujeito à incidência do imposto de renda na fonte calculado com base na tabela progressiva mensal, conforme determina o art. 624 do mesmo decreto.
Parece-nos que a interpretação dada é muito rasa e a Receita Federal assim o faz também em razão da subjetividade da norma. O mais sensato seria o legislador esclarecer o que significa “vantagem para o doador”, definindo critérios objetivos para se aferir sua ocorrência ou não, tal como há na legislação previdenciária.
É fato que o melhor nível de escolaridade do funcionário implica normalmente ganho de produtividade para o empregador, mas considerando o déficit educacional de nosso país, o mínimo que o governo deveria estabelecer era a isenção para as bolsas de estudos que preenchessem determinados requisitos.
Isso evitaria que as empresas e/ou empregados tivessem que ir ao Judiciário buscar a declaração de seu direito ao não pagamento do IRRF, o que nos parece a medida mais segura ante a manifestação publicada semana passada.