Durante muito tempo pairou a dúvida se o desenvolvimento de software seria uma mercadoria sobre a qual incidiria o ICMS ou uma prestação de serviço sujeito ao ISS. Contudo, hoje, tanto decisões judiciais como manifestações com efeito vinculante da Receita Federal do Brasil, têm seguido uma mesma orientação.

O entendimento atual é que se o desenvolvimento do software se der mediante encomenda, ou seja, for feito exclusivamente para determinado cliente, deve ser considerado prestação de serviço e incide o ISS. Por outro lado, a aquisição de um software feito em escala e pronto para uso é uma venda mercantil.

Mas como tratar os casos que a RFB intitula de “híbridos”, em que o software é feito em escala, porém uma adaptação é imprescindível para adequá-lo às necessidades do cliente? Nesses casos incidirá o ISS ou ICMS?

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