A Receita Federal publicou há poucos dias mais uma solução de consulta com efeito vinculante (entenda o que é) tratando de algo que sempre enfatizamos durante os cursos.

Nossa recomendação no tocante à retenção do Imposto de Renda na fonte é sempre no sentido de que a interpretação das hipóteses de isenção ou não incidência se dê de forma restritiva, tal como prevê o art. 111 do Código Tributário Nacional.

Isso porque os rendimentos pagos a pessoas físicas por pessoas jurídicas são considerados, via de regra, como sujeitos à tributação do imposto. Entretanto, os pagamentos que constam da legislação como beneficiados pela isenção ou não incidência devem ser efetuados sem o desconto na fonte. O mesmo dizemos em relação às contribuições previdenciárias (INSS).

Enfatizamos este aspecto durante os treinamentos porque determinadas empresas e entidades públicas costumam nos questionar acerca da incidência ou não do IR e do INSS sobre verbas criadas com nomenclatura própria, cuja natureza remuneratória ou não é passível de questionamento.

Um exemplo conhecido e de grande repercussão nacional foi o do Senado, que ao pagar verbas denominadas como “décimo quarto e décimo quinto salários” não efetuou a retenção do IR Fonte baseado em parecer da assessoria jurídica da casa, segundo o qual o recurso tinha natureza indenizatória. O Fisco entendeu que a verba tem caráter remuneratório, submetendo o rendimento à incidência do imposto na fonte pela alíquota de 27,5%, considerando o valor da verba.

Solução de Consulta Cosit nº 91, 2 de abril de 2014, trata de situação que reforça o entendimento e orientação por nós adotado. Ao abordar o reembolso de anuidade devida a conselho profissional e da respectiva incidência do IR Fonte e da contribuição previdenciária (INSS), a RFB conclui que a verba não possui caráter indenizatório, tampouco se trata de reembolso de despesa, devendo se submeter à tributação de ambas as exações. Assim ficou ementada a decisão:

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF REEMBOLSO DE ANUIDADE DEVIDA A CONSELHO PROFISSIONAL. INCIDÊNCIA.
A importância correspondente à anuidade devida pelo empregado a conselho profissional, paga ou reembolsada pelo empregador, sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.
(…)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS REEMBOLSO DE ANUIDADE DEVIDA A CONSELHO PROFISSIONAL. INCIDÊNCIA.
A importância correspondente à anuidade devida pelo empregado a conselho profissional, paga ou reembolsada pelo empregador, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregado e da contribuição previdenciária a cargo da empresa.”

Em situações como tais, recomendamos à fonte pagadora que só deixe de efetuar o recolhimento dos tributos pertinentes amparados por manifestação por escrito em processo de consulta formal da Receita Federal ou Parecer da PGFN, tal como citamos aqui o exemplo do reembolso-babá (vide PGFN reconhece não incidência do IR e INSS sobre “reembolso-babá”).

Se, porventura, o entendimento manifestado pela RFB ou PGFN não for condizente com a melhor interpretação da legislação e dos princípios que a norteiam, é recomendável buscar o Poder Judiciário para se obter uma decisão que assegure a não incidência, o que deve ser realizado com as cautelas de praxe.