Uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal – STF enfrenta questão muito indagada em nosso treinamentos. Trata-se da prática adotada por diversos municípios de cobrar do tomador do serviço taxa para emissão de guia de recolhimento do ISS retido na fonte.

Segundo sempre defendemos, quando o tomador do serviço solicita a guia de arrecadação para recolhimento do ISS de sua responsabilidade não há prestação de serviço público por parte do município que justifique a cobrança de taxa, que é uma espécie tributária. Trata-se da exigência de um tributo para viabilizar o recolhimento de outro, o que facilmente se percebe ser inconcebível.

Conforme notícia veiculada no próprio sítio do STF na Internet, a decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 789.218, que teve repercussão geral reconhecida, e reafirmou jurisprudência dominante no Tribunal no sentido da inconstitucionalidade da cobrança.

No recurso, o município de Ouro Preto questiona decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que entendeu inconstitucional a chamada “taxa de expediente”.

O município alegou que é possível a cobrança pois há uma prestação de um serviço público, que consiste na emissão de documentos e guias de interesse do administrado. Entretanto, para o relator do RE, ministro Dias Toffoli, o tema reclama o reconhecimento da repercussão geral, tendo em vista a necessidade de o STF reiterar ao entes da federação seu entendimento acerca da taxa de expediente.

Segundo esse entendimento, a emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, e constitui um instrumento usado na arrecadação. “Não se trata de serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Não há, no caso, qualquer contraprestação em favor do administrado, razão pela qual é ilegítima sua cobrança”, afirma o relator.

O único problema é que a decisão não tem os mesmos efeitos de uma Súmula Vinculante, razão pela qual os municípios que não foram parte no processo podem insistir na cobrança sob a alegação de que a decisão envolvia somente o Município de Ouro Preto-MG.

Entendemos que em situações como estas a empresa ou mesmo o cidadão que se sentir lesado por tal conduta deve procurar o Ministério Público e denunciar a prática ilegal, informando acerca da existência do julgado aqui citado. Antes, recomendamos que seja protocolado requerimento administrativo nesse sentido, o que facilitará a prova do pedido na hipótese de eventual discussão no âmbito judicial.