Finalmente o governo publicou a Portaria MF nº 15, de 16 de janeiro de 2018, tratando do reajuste da tabela do INSS para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias a partir de 1º de janeiro de 2018.
A atualização dos valores não dependia somente da publicação do novo salário mínimo, que para 2018 já estava definido em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais). Era necessário também aguardar a apuração do Índice Nacional de Preços ao consumidor – INPC para que o limite máximo do salário-de-contribuição fosse atualizado.
Através da Portaria citada, o governo definiu também as novas faixas para incidência das contribuições previdenciárias para os segurados empregados, inclusive os domésticos, e os trabalhadores avulsos. As novas faixas são as seguintes:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE | ALÍQUOTA (%) |
até 1.693,72 | 8% |
de 1.693,73 até 2.822,90 | 9% |
de 2.822,91 até 5.645,80 | 11% |
Há diversas questões relevantes relacionadas a estes números. A primeira delas é que a tabela acima não tem qualquer influência para fins de incidência da contribuição patronal. Ou seja, as empresas e equiparadas devem recolher a contribuição de 20% (ou 22,5% para instituições financeiras), além do RAT (se for o caso), independentemente destes limites. Os números apresentados são apenas para fins de desconto da contribuição devida pela pessoa física beneficiária do pagamento.
Outro aspecto que sempre destacamos em nossos treinamentos sobre retenções na fonte e também na obra Gestão Tributária de Contratos e Convênios é que as alíquotas de 8% e 9% previstas para as faixas inferiores se aplicam apenas aos pagamentos a empregados e trabalhadores avulsos. Não valem para os Contribuintes Individuais, categoria formada basicamente pelos profissionais autônomos e sócios de empresas.
Por exemplo, ao remunerar um profissional por serviços eventuais, que não possui vínculo empregatício, a alíquota de retenção do INSS será, em regra, de 11% (onze por cento), sendo fundamental observar que a base de cálculo da incidência na fonte não pode exceder ao limite máximo indicado na tabela. Com os novos números, a partir de janeiro/2018, as empresas não devem efetuar a retenção do Contribuinte Individual sobre a parcela da remuneração que exceder a R$ 5.645,80.
A retenção será efetuada com a alíquota de 20% somente pelas entidades beneficentes de assistência social isentas do recolhimento da contribuição patronal (Santas Casas de Misericórdia, por exemplo), sendo que o teto de base de cálculo é exatamente o mesmo que as demais empresas devem observar.
Outro detalhe curioso para alguns, embora seja sabido pela maioria dos profissionais que lidam com a legislação tributária: o contribuinte está sujeito ao referido limite considerando as várias remunerações recebidas no mês, ainda que de diferentes fontes pagadoras. Basta comprovar para cada empresa quanto foi retido pelo(s) outro(s) contratante(s).
Dessa forma, o profissional autônomo poderá sofrer a retenção de até R$ 621,03 (se os seus contratantes estiverem obrigados a reter pela alíquota de 11%) ou até R$ 1.129,16 (se os seus contratantes estiverem obrigados a reter pela alíquota de 20%). É muito curioso observar que, nesse contexto, não importa quanto o segurado da Previdência Social pagou, pois para fins de cálculo dos seus benefícios futuramente o que importa é a base de cálculo sobre a qual incidiu a contribuição.
Por fim, como o limite de R$ 5.645,80 também é o valor máximo de benefícios pagos pela Previdência Social, podemos afirmar que os trabalhadores que conseguirem se aposentar recebendo pelo teto terão o equivalente a 5,9 salários mínimos.
Há quatorze anos, em 2004, após a Emenda Constitucional nº 41, o salário mínimo era equivalente a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) e o limite da tabela era R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), equivalente a 10 (dez) vezes o salário mínimo. Ou seja, a cada ano em que o reajuste do limite inferior é maior que o do limite máximo, menor é o número de salários mínimos que os aposentados recebem.