Foi publicada hoje (11/01/2016) a Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1, de 08 de janeiro de 2016, tratando do reajuste da tabela do INSS para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias a partir de 1º de janeiro.
A atualização dos valores não depende apenas da publicação do novo salário mínimo, que para 2016 é de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), conforme Decreto nº 8.618/2015. É necessário também aguardar o fechamento do Índice Nacional de Preços ao consumidor – INPC, e sua aplicação tem diversas repercussões na legislação tributária e previdenciária.
Através da Portaria citada, o governo estabeleceu as novas faixas para incidência das contribuições previdenciárias para os segurados empregados, inclusive os domésticos, e os trabalhadores avulsos. As novas faixas são as seguintes:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (R$) | ALÍQUOTA (%) |
até 1.556,94 | 8% |
de 1.556,95 até 2.594,92 | 9% |
de 2.594,93 até 5.189,82 | 11% |
Há diversos aspectos relevantes relacionados a estes números. A primeira ressalva importante é que a tabela acima não tem qualquer influência para fins de incidência da contribuição patronal. Ou seja, as empresas e equiparadas devem recolher a contribuição de 20% (ou 22,5% para instituições financeiras), além do RAT (se for o caso) independentemente destes limites. Os números apresentados são apenas para fins de desconto da contribuição devida pela pessoa física beneficiária do pagamento.
Outro aspecto que sempre destacamos em nossos treinamentos sobre retenções na fonte e também na obra Gestão Tributária de Contratos e Convênios é que as alíquotas de 8% e 9% aplicáveis para as faixas inferiores se aplicam apenas aos pagamentos a empregados e trabalhadores avulsos. Não valem para o Contribuinte Individual, categoria formada basicamente pelos profissionais autônomos e sócios de empresas.
Por exemplo, ao remunerar um profissional por serviços eventuais, que não possui vínculo empregatício, a alíquota de retenção do INSS será, em regra, de 11% (onze por cento), sendo fundamental observar que a base de cálculo da incidência na fonte não pode exceder ao limite máximo indicado na tabela. Com os novos números, a partir de janeiro/2016, as empresas não devem efetuar a retenção do Contribuinte Individual sobre a parcela da remuneração que exceder a R$ 5.189,82.
A retenção será efetuada com a alíquota de 20% somente pelas entidades beneficentes de assistência social isentas do recolhimento da contribuição patronal (Santas Casas de Misericórdia, por exemplo), sendo que o teto de base de cálculo é exatamente o mesmo que as demais empresas devem observar.
Outro detalhe curioso para alguns, embora seja sabido pela maioria dos profissionais que lidam com a legislação tributária: o contribuinte está sujeito ao referido limite considerando as várias remunerações recebidas no mês, ainda que de diferentes fontes pagadoras. Basta comprovar para cada empresa quanto foi retido pelo(s) outro(s) contratante(s).
Dessa forma, o profissional autônomo poderá sofrer a retenção de até R$ 570,88 (se os seus contratantes estiverem obrigados a reter pela alíquota de 11%) ou até R$ 1.037,96 (se os seus contratantes estiverem obrigados a reter pela alíquota de 20%). É muito curioso observar que, nesse contexto, não importa quanto o segurado da Previdência Social pagou, pois para fins de cálculo dos seus benefícios futuramente o que importa é a base de cálculo sobre a qual incidiu a contribuição.
Por fim, como o limite de R$ 5.189,82 também é o valor máximo de benefícios pagos pela Previdência Social, podemos afirmar que os trabalhadores que conseguirem se aposentar recebendo pelo teto terão o equivalente a 5,89 salários mínimos.
Há doze anos, em 2004, após a Emenda Constitucional nº 41, o salário mínimo era equivalente a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) e o limite da tabela representava R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), equivalente a dez vezes o salário mínimo. Ou seja, a cada ano em que o reajuste do limite inferior é maior que o do limite máximo, menor é o número de salários mínimos que o aposentados recebem.