Sempre comentamos em nossos cursos que a consulta formal sobre a interpretação da legislação tributária é, às vezes, a melhor opção para se obter um posicionamento seguro acerca de determinadas controvérsias.

Inclusive várias de nossas orientações, tanto nos treinamentos quanto no próprio livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, são baseadas em consultas formais publicadas pelos órgãos de fiscalização.

No âmbito da Receita Federal do Brasil tivemos um avanço importante no uso das consultas com a edição da Instrução Normativa n º 1.396/2013. Seu art. 9º prevê que “a Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento.” (Redação atualizada pela IN RFB nº 1.434/2013)

Com essa nova modalidade, os entendimentos proferidos nas soluções de consulta da Coordenação Geral de Tributação (Cosit), além dos proferidos em Soluções de Divergência, passam a valer para todos os auditores e contribuintes.

Para os contribuintes ou responsáveis pela retenção de tributos o novo procedimento facilitará a adoção da postura mais adequada diante de várias controvérsias de difícil interpretação.

Com isso, quando a discussão envolver tema que já fora abordado por soluções de consulta vinculantes, nenhum contribuinte ou responsável pode ser autuado em matéria que contrarie as referidas decisões, ainda que o entendimento do auditor fiscal seja diverso.