Ontem concluímos mais uma turma que tratou dos Reflexos da Desoneração do INSS nos Contratos de Construção Civil e de Serviços Contínuos. Um dos pontos polêmicos da nossa abordagem diz respeito à necessidade ou possibilidade de se revisar os preços contratados de determinadas obras e serviços de construção civil.

Se o contratante é da área pública, já comentamos aqui que a Lei 8.666/93 impõe a revisão do contrato como procedimento obrigatório (vide Posição do TCU em face da desoneração do INSS). Se o tomador ou prestador do serviço é da área privada, há dois aspectos que devem ser analisados:

1) na condição de contratante, também é possível a empresa renegociar contratos que foram afetados pela desoneração, especialmente se a contratação se deu com a avaliação detalhada dos itens que formaram o preço. Como não há lei que obrigue os tomadores da iniciativa privada a contratar serviços dessa forma, a possibilidade de renegociação dependerá essencialmente de uma postura mais arrojada do contratante e do conhecimento técnico necessário para discutir os números afetados pela desoneração;

2) na condição de contratada (prestadora do serviço), embora as construtoras estejam se beneficiando da desoneração na maioria dos casos, há situações em que a empresa foi prejudicada pela nova sistemática de tributação. É o que se constata nas obras e serviços que envolvem custos elevados com materiais e/ou equipamentos, com despesas menores relativas à mão de obra. Nestes casos cabe à prestadora pleitear a revisão do contrato para fins de adequação do valor ajustado a título de remuneração.

Em meio a este contexto, é necessário observar atentamente as regras de transição, as quais comentamos na postagem intitulada Revisão dos contratos de obras de construção civil em face da desoneração.

Dentre as peculiaridades que chamam a atenção, está o fato de que as obras de infraestrutura enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0, cuja desoneração passou a vigorar apenas em 2014, estão sujeitas à revisão contratual ainda que a matrícula no CEI (Cadastro Específico do INSS) seja anterior a esse período.

Para empresas de saneamento, departamentos de estradas e rodagens, bem como outros entes que contratam em grande volume obras nessa área, o desdobramento daquilo que estamos apresentando causa certo espanto. Haverá muito mais contratos a se revisar do que imaginado inicialmente, graças à complexa regulamentação dispensada pelo governo para a matéria.