Como é comum acontecer todo início de ano, a RFB publicou no último dia 06 de janeiro de 2015 a Instrução Normativa n. 1.540, que altera a regulamentação das retenções de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS efetuadas pelos órgãos e empresas da União.

As alterações são variadas e a que mais se destaca diz respeito ao procedimento de dispensa de retenção do optante do Simples Nacional.

Em nossa obra Gestão Tributária de Contratos e Convênios e também nos cursos sobre retenções tributárias nós criticamos de forma contundente a maneira como a Receita Federal trata a matéria. No caso das entidades federais, que estão obrigadas a efetuar a retenção nos pagamentos pela compra de produtos e prestação de serviços, tratava-se de absurdo ainda maior, pois o volume de hipóteses de retenção é incomparavelmente maior do que o de um órgão estadual ou uma empresa privada, por exemplo.

Uma das razões para nossa crítica é que o art. 6º. da IN RFB 1.234/2012 determinava que a declaração a ser apresentada pela pessoa jurídica do Simples era obrigatória a cada pagamento, tornando o procedimento de dispensa de retenção desnecessariamente burocrático.

A Receita se sensibilizou com as dificuldades que os entes federais vinham enfrentando e passou a prescrever novo procedimento. A partir de agora a empresa optante do Simples poderá apresentar uma única declaração para todo o contrato, quando houver diversos pagamentos relacionados ao mesmo.

Em nosso próximo curso sobre as Retenções Tributárias das Entidades Federais nós comentaremos todas essas alterações de maneira detalhada, discutindo o impacto de cada mudança nos processos de gestão das referidas obrigações.