Em nossos treinamentos focados nas retenções tributárias sempre somos indagados acerca da possibilidade ou obrigação de o contratante efetuar o desconto das verbas trabalhistas devidas pela empresa terceirizada em relação ao seus empregados.
Até o INSS tratou dessa questão na Resolução 495/2015, estabelecendo critérios para apuração dos valores que devem ser descontados pela referida autarquia nos pagamentos às empresas terceirizadas por ele contratados. Ou seja, não se trata de norma que impõe aos contribuintes da Previdência Social qualquer obrigação, mas regulamenta como os setores administrativos da própria autarquia devem proceder quando do pagamento a empresas contratadas para prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra.