Retenção de INSS de prestador indevidamente enquadrado no Simples Nacional

Como sabemos, os optantes do Simples Nacional estão proibidos de desenvolver suas atividades mediante cessão de mão de obra ou locação de mão de obra, segundo consta do § 2º do art. 191 da IN RFB 971/2009, in verbis:

“Art. 191 (…)

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão de obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.” (Grifamos)

Como se deduz do texto, esta ressalva não se aplica aos serviços sujeitos ao Anexo IV (limpeza, vigilância, construção de imóveis e obras de engenharia em geral). Inclusive porque os serviços de limpeza e vigilância quase sempre são prestados dessa forma, o que tornaria praticamente impossível uma empresa que exerce tais atividades se enquadrar no Simples Nacional.

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