A Lei nº 13.137, publicada no dia 22 de junho de 2015, revoga a base de cálculo mínima para incidência da retenção de CSLL, PIS/Pasep e Cofins.

Os  §§ 3º e 4º do art. 31 da Lei nº 10.833/2013, que antes previam a dispensa da retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 acumulados no mês, deu lugar a uma regra idêntica a que consta no art. 67 da Lei nº 9.430/96, segundo a qual a retenção do IRRF está dispensada se igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Com isso, as retenções devidas pelas empresas e entidades que figuram na linha D do nosso Quadro Sinótico de Obrigações – QSO passam a incidir sobre a maioria dos pagamentos pelos serviços previstos no art. 30 da Lei nº 10.833/2013, que abrange as seguintes atividades:
– Limpeza e conservação;
– Manutenção;
– Vigilância ou segurança;
– Transporte de valores;
– Locação de mão-de-obra;
– Serviços profissionais (conforme art. 647 do Decreto nº 3.000/99);
Factoring.

Ao mesmo tempo, a redação do art. 35 da Lei nº 10.833/2013 altera o período de apuração destas retenções, assim como daquelas exigidas das empresas públicas e sociedades de economia mista federais (que inclui também o IRRF), deixando de incidir quinzenalmente e passando a ser recolhidas mensalmente.

O vencimento também ficou sincronizado com o do IRRF, passando a ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, antecipando-se em caso de não ser dia útil.

Como se trata de alteração muito específica em meio a tantas alterações promovidas na legislação tributária pela Lei nº 13.137/2015, certamente diversas empresas irão demorar de ajustar seus controles e sistemas informatizados para adequar às novas regras.