De acordo com o art. 128, do Código Tributário Nacional, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, o que exclui a responsabilidade do contribuinte quanto à respectiva obrigação. Vejamos:

“Art. 128 – Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.” (Grifamos)

Assim, caso haja a atribuição da responsabilidade pelo crédito tributário a terceiro, este deverá reter o valor devido no momento do pagamento e efetuar o seu respectivo recolhimento. Essa possibilidade surgiu com dois principais objetivos:

Continue lendo no blog Foco Tributário →