O decreto que regulamenta o processo de consulta formal no âmbito da legislação tributária federal foi alterado através do Decreto nº 8.853, de 22 de setembro de 2016.

Dentre as várias alterações promovidas na referida norma, ficou definido que a consulta formal para o esclarecimento de dúvida acerca da interpretação da legislação tributária será solucionado pela Receita Federal no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias contado da data de protocolo. Vejamos a nova redação do art. 95 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011:

“Art. 95.  (…)

§ 2º A consulta será solucionada no prazo máximo de trezentos e sessenta dias, contado da data de protocolo.”

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