É fácil perceber que a maioria das obrigações fiscais decorrentes da contratação de terceiros se refere principalmente a hipóteses de retenção na fonte, não redundando em custos tributários para o contratante, mas apenas no acréscimo de despesas administrativas para cumprimento das exigências legais.

Certamente por essa razão poucas entidades e empresas se preocupam com aquilo que é o título deste comentário e que faz referência à necessidade de se analisar o preço pago ao contratado sob uma perspectiva ampla, que contemple a correta avaliação de seus custos tributários.

Por isso, no ato da contratação principalmente de serviços prestados por terceiros é importante que o tomador tenha ciência da composição das despesas tributárias que recairão sobre o contratado, a fim de planejar a operação para sofrer a menor incidência possível, requerendo às vezes ao próprio prestador adequações que podem implicar redução de preço do serviço.

Um exemplo baseado na locação de bens móveis pode ilustrar bem o que pretendemos dizer.

Se determinada entidade pretende contratar a prestação de serviços de transporte sem itinerário fixo, tendo em suas dependências veículos e motoristas vinculados à empresa contratada à disposição para atender às demandas de seus colaboradores, deverá considerar, na composição do preço, o valor do Imposto Sobre Serviços – ISS de até 5% (cinco por cento) como custo do prestador.

Planejando a tributação indireta da operação, poderá o contratante segregar a contratação em duas:

1) a locação dos veículos seria objeto de um contrato sem qualquer menção à disponibilização de trabalhadores (motoristas) e, com esse escopo, não haveria incidência do ISS;

2) o fornecimento da mão de obra dos motoristas seria contratado em separado, cabendo o recolhimento do ISS apenas sobre o valor deste contrato.

Analisando a composição dos custos tributários nos dois cenários e, desprezando os eventuais reflexos na tributação federal, é certo que a contratante poderá negociar condições de preço mais vantajosas com seu prestador ao assimilar a compreensão de que os custos tributários dele são de seu interesse, já que interferem diretamente na mensuração do valor cobrado pelo serviço.

Situação semelhante é aquela em que determinada empresa é contratada para alugar estruturas temporárias (andaimes, palcos, coberturas, etc.) e associa à operação o serviço de montagem. Tal como já pontuamos em nossa obra Gestão Tributária de Contratos e Convênios, não se admite a segregação dos valores para fins de incidência do ISS, mas não há impedimento legal para que as contratações sejam feitas separadamente, com duas empresas distintas. Dessa forma, a parcela referente ao aluguel apontaria custo menor, já que sobre o valor não incidiria o ISS.

Dentro da mesma perspectiva, talvez nenhuma discussão seja mais atual que aquela relacionada à desoneração da folha de salários, introduzida pela Lei 12.546/2011 e objeto de várias alterações posteriores.

Os serviços que foram alcançados pela medida podem ter se beneficiado de significativa redução de custos, que muitas vezes não foi percebida pelo contratante, atento apenas ao valor final do contrato, sem a percepção clara de que a variação negativa nas despesas do prestador abre espaço para a renegociação do preço ajustado.

Especialmente nos casos em que o contratante lida com segmentos que sofreram forte impacto positivo com a desoneração (tal como ocorre com alguns serviços de informática), a reavaliação da planilha de composição do custos do prestador pode indicar que o tomador, ao manter os valores originalmente contratados, estará pagando sobrepreço em favor do prestador, o qual se beneficiará da redução tributária. Esta diminuição dos custos com a contratação de mão de obra não teve como propósito inicial o aumento da margem de lucro do prestador, mas sim o incentivo à criação de novos postos de trabalho.