Descrição
A Constituição Federal, ao conferir competência tributária para os municípios instituírem e cobrarem o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), previu no seu artigo 156, § 3º, que determinados aspectos devem ser definidos em lei complementar, dentre eles a fixação das alíquotas máxima e mínima do imposto. Como se sabe, a lei que traz as regras gerais do ISSQN é a Lei Complementar nº 116/03, e lá está previsto que as alíquotas mínima e máxima são de 2% e 5%, respectivamente, devendo os municípios respeitar tais limites no exercício da sua competência tributária. A fixação do limite mínimo tem como finalidade evitar a prática da guerra fiscal, em especial, no entorno das grandes capitais, onde o fenômeno da conurbação é bastante comum. Já em relação à limitação da alíquota máxima, o legislador visou garantir aos contribuintes que os entes federativos competentes (mais de 5.500, no caso) não adotassem percentuais abusivos na cobrança do imposto. Apesar disso, somente após 11 anos da promulgação do texto constitucional vigente é que foi definido o limite máximo da alíquota do ISSQN (5%), através da Lei Complementar nº 100/1999, que foi mantido na atual LC 116/03. Para o limite mínimo, a sua definição só veio à tona através da LC 157/2016, que estabeleceu a alíquota de 2% para a maioria dos serviços, com exceção dos subitens 7.02, 7.05 e 16.01. No entanto, apesar dessa inclusão tardia da alíquota mínima na LC 116/2003, desde 2002, com a Emenda Constitucional nº 37, já houve a criação do art. 88 do ADCT, que já previa a alíquota mínima de 2%. Por isso, desde 2002, a guerra fiscal já havia sido combatida, mesmo sem essa previsão no texto da LC 116/2003. Dito isto, os municípios têm a autonomia para estabelecer as alíquotas do ISSQN no âmbito do seu território como lhe convêm, desde que respeitadas as regras previstas na LC 116/03. Nesse ponto, a classificação das atividades previstas na lista anexa à LC 116/03 ganha relevância, pois em muitos municípios a definição das alíquotas é feita com base nela. Por exemplo, pode o município estabelecer alíquotas distintas com base no subitem da atividade, fazendo com que a classificação correta se revele imprescindível para determinação do percentual de ISS a ser aplicado em cada caso. Ocorre também, em alguns municípios, a determinação de apenas uma alíquota para todos os serviços. Por isso, se torna importante saber como cada legislação municipal disciplina a matéria. Por conta disso, para facilitar a visualização de como cada capital do Brasil regulamenta a alíquota do ISS, elaboramos esse livro com tabelas práticas e com comentários sobre os principais aspectos a serem observados em cada uma destas localidade.
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