De acordo com a Constituição Federal, o fato gerador do ISS é a prestação de serviços de qualquer natureza não incluídos na competência tributária estadual, definidos em lei complementar da União. Desse modo, o fato gerador desse imposto é a prestação de serviço constante da lista da Lei Complementar nº 116/2003, por empresa ou profissional autônomo, independentemente de possuir ou não estabelecimento fixo.
De acordo com o art. 1º, § 2º da referida Lei Complementar, os serviços constantes da lista, via de regra, são tributados exclusivamente pelo ISS, não podendo haver incidência do ICMS sobre os mesmos, ainda que haja fornecimento de mercadorias. Vejamos: