Embora se trate de um tema que já foi abordado aqui há alguns meses, não custa falarmos mais acerca dessa questão que é uma das mais importantes em nossos cursos de retenção na fonte do ISS. Trata-se da polêmica incidência do ISS e ICMS na mesma operação, o que ocorre excepcionalmente, por força do que dispõe a Lei Complementar n. 116/2003.
Além de abordamos o tema em nosso livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, também produzimos um vídeo bastante explicativo a respeito. Nele trazemos as considerações mais importantes para que o leitor possa compreender uma questão crucial: não cabe ao contratante ou contratado definir como deseja tratar o negócio, mas é a lei que define quando ocorre a chamada operação mista.
Antes de assistir à explicação é recomendável examinar o que diz a Lei Complementar n. 116/2003 sobre o tema. Em seu art. 1º., § 2º., consta o seguinte:
“§ 2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.”
Apesar da confusão provocada pela má redação do texto, podemos extrair uma conclusão importante: o exame da lista anexa à LC 116/2003 é que nos indica quais operações estão sujeitas à incidência dos dois impostos. Confira!
Esperamos que seja útil para você e pedimos que indiquem para outros interessados!