Um dos temas mais controvertidos que apresentamos em nossos treinamentos, assim como abordamos no livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, diz respeito à natureza das operações que envolvem prestação de serviços com fornecimento de materiais.

Muitos indagam se determinada operação se trata de mera prestação de serviços ou se deve ser considerada mista (serviços e venda mercantil). Na prestação de serviços de limpeza predial com fornecimento de material, o tomador deve exigir apenas a nota fiscal de prestação de serviços? E nos serviços de manutenção de veículos com troca de peças?

Para esclarecer a dúvida é necessário recorrermos ao que diz a Lei Complementar n. 116/2003, que regulamenta a incidência do ISS – Imposto Sobre Serviços. Em seu art. 1º., § 2º., a norma complementar prevê o seguinte:

“§ 2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.”

Por considerarmos que a redação do texto foi mal estruturada e não transmite com clareza a mensagem que o intérprete deve extrair, recomendamos aos leitores que interpretem o texto da seguinte forma: Os serviços mencionados na lista ficam sujeitos apenas ao ISS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na própria lista.

Ou seja, para saber se a operação é sujeita tão somente ao ISS é necessário identificar se a atividade está listada em algum dos itens da lista anexa à LC 116/2003. Em seguida, deve-se observar se há ressalvas quanto ao emprego de materiais, tal como ocorre nos serviços de manutenção de bens móveis em geral. Vejamos a descrição do subitem 14.01:

“14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).”

Não havendo ressalvas dessa natureza (para a maioria dos serviços não há), a incidência será exclusiva do ISS. É o que ocorre, por exemplo, na execução de serviços de limpeza predial com fornecimento do material pelo prestador. A contratada é obrigada a emitir apenas a nota fiscal de prestação de serviços. Isso porque o item da lista anexa à LC 116/2003 não faz qualquer ressalva quanto aos materiais empregados. Vejamos:

“7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.”

Ou seja, não importa quanto o material representa em termos de custo. É a lei do ISS que determina se a operação é ou não prestação de serviços tributada exclusivamente pelo município.