Enquanto a Receita Federal insiste na interpretação de que é possível incidir IPI e ISS nos serviços gráficos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ vai se consolidando em sentido contrário.

Solução de Consulta Cosit nº  68/2013­, publicada pelo órgão fiscalizador em 11 de fevereiro de 2014, afirma que, regra  geral,  a  atividade  gráfica  é considerada  uma  operação  industrial, para  fins  de  incidência  do  IPI.

Recentemente a mesma RFB havia publicado o Parecer Normativo nº 18, de 6 de setembro de 2013, no qual afirma que “o fato de serviços constarem da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, ou à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, é irrelevante para determinar a não incidência do IPI, caso tais serviços se caracterizem como operações de industrialização”.

No âmbito da Corte Superior, entretanto, o que tem prevalecido é o entendimento segundo o qual “a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, está sujeita apenas ao ISS, não se submetendo ao ICMS ou ao IPI.” É o que consta, por exemplo, no Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 1.308.633-SP.

O julgado segue diversos precedentes e também se pauta no teor da Súmula 156, do próprio STJ, que assim dispõe: “A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas ao ISS”.

Pelo visto ainda teremos que aguardar outros julgados semelhantes até que o STJ decida a questão sob o rito dos recursos repetitivos, levando a PGFN a não mais recorrer nesse sentido. 

A confusão, em grande parte, decorre da falta de clareza da legislação. Segundo nossa visão, ao examinar o teor do art. 1º, § 2º da Lei Complementar n. 116/2003, que afasta a incidência do ICMS quando a prestação de serviços envolve mercadorias e não contém ressalva na lista anexa, é possível perceber que o aspecto material do fato gerador restringe-se à obrigação de fazer (serviço), não se configurando a operação como produção, tampouco circulação de mercadoria.

Entretanto, há hipóteses que tem se revelado como desvirtuamento da intenção do legislador. É o que ocorre com a impressão de embalagens utilizadas no processo de fabricação de produtos pelo encomendante.

Em tais casos tem sobressaído a tese de que a operação é mercantil em face da preponderância deste aspecto sobre a prestação do serviço. Ocorre que, por mais razoável ou lógica que pareça a argumentação, ela não encontra respaldo legal. Pelo menos por enquanto. O Senado examina projeto de lei (Projeto de Lei do Senado nº 386/2012) que visa corrigir a distorção, dando nova redação o item 13.05, como demonstrado abaixo:

“13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos e embalagens, manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

A partir da aprovação do texto acima teremos respaldo para afirmar que o IPI caberá em certas operações gráficas, mas insistiremos na tese, filiando-nos ao STJ, de que os serviços não compreendidos nas exceções sublinhadas permanecerão sujeitos apenas ao ISS.