Os órgãos e empresas federais estão sujeitos à observância do art. 64 da Lei n° 9.430/96, segundo o qual devem proceder à retenção do IRPJ e das Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) nos pagamentos a pessoas jurídicas pelo fornecimento de produtos ou prestação de serviços.
No entanto, em face da imunidade dos livros, jornais e periódicos prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal é muito comum a dúvida sobre a necessidade de tais entes procederem à retenção do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais nos contratos de assinatura de publicações periódicas (jornais, revistas, etc.).