À medida que avançamos no exame meticuloso da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, indagamos com ainda maior inquietação acerca do porquê de a Receita Federal ter demorado tanto em editar e publicar norma regulamentando a desoneração da folha de salários.
Chega a ser engraçado observar que alguns textos se referem a situações que já sucederam em 2013 como se se tratassem de hipóteses futuras, que ainda estão prestes a acontecer. Um exemplo disso está no seu art. 9º, § 6º, que dispõe sobre a forma como a empresa contratada deverá comprovar para o tomador a opção pela desoneração, para fins de aplicação da retenção de 3,5% (três e meio por cento).
A Instrução Normativa criou uma declaração, cujo modelo consta do seu Anexo III, para que a empresa prestadora apresente ao tomador, informando qual o regime por ela escolhido para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de junho e 31 de outubro de 2013.
Nossa indagação é: a IN RFB 1.436/2013 não foi publicada no início de 2014? Qual a razão desse modelo de declaração não ter sido criado antes, quando as empresas tomadoras e prestadoras travavam desgastantes discussões acerca de como proceder para fins de retenção de INSS? Entre abril e outubro/2013 assistimos a muitos debates e embates pela busca da interpretação mais razoável, especialmente na área da construção civil. Enquanto isso a RFB parecia ter um texto engavetado, aguardando sabe-se lá o que para ser publicado.
Lamentavelmente, assim como criticamos a displicência da RFB na regulamentação de certas matérias em nossa obra Gestão Tributária de Contratos e Convênios, temos que novamente denunciar sua omissão quanto ao exercício de seu papel de forma proativa e oportuna. Pior que isso é constatar que ao editar a IN 1.436 ela se manteve silente em relação a dificuldades básicas que poderiam ser resolvidas com o acréscimo de um simples parágrafo ao texto.
A própria declaração do Anexo III serve como exemplo. Muitas empresas estão exigindo declarações semelhantes para fins de comprovação de qual é a atividade principal da empresa prestadora, permitindo a identificação, pelo tomador, da pertinência ou não da alíquota de retenção de 3,5%. Já defendemos aqui, em outro post, que o mais seguro é o tomador se guiar pelo CNAE constante da atividade principal do prestador no cartão de CNPJ.
O que a IN 1.436/2013 diz a respeito? Novamente nada!