A RFB publicou ontem (9 de abril) a Solução de Consulta Cosit nº 81/2014, tratando da incidência do IR sobre bolsa de pesquisa.
Toda a controvérsia em discussões dessa natureza gira em torno da definição do que representa “vantagem para o doador”, já que o art. 26 da Lei 9.250/95 assim dispõe:
“Art. 26. Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.” (Grifamos)
Segundo a conclusão apresentada pela Receita, são tributáveis, e sujeitos à incidência do IRRF, os rendimentos pagos por associação sem fins lucrativos a pesquisador visitante a título de bolsa de pesquisa, quando, em contrapartida ao custeio, esteja previsto o aproveitamento econômico do resultado dessa atividade pela fonte pagadora.
Para o órgão fiscalizador, o fato de a entidade financiadora ser associação sem fins lucrativos não representa, por si só, característica suficiente para tornar o rendimento isento. Trata-se de parcela tributável porque à fonte pagadora é “assegurado o direito sobre elementos geradores de vantagem econômica, tais como os conhecimentos adquiridos no decorrer do projeto e os resultados oriundos da pesquisa, os quais poderão ser utilizados nas atividades de ensino e pesquisa executadas pela consulente.”
É curioso como o art. 26 ganhou um parágrafo em 2011, por meio da Lei 12.514, cuja redação foi modificada em 2013 pela Lei 12.816, para tratar de duas situações específicas em que o caráter retributivo é mais do que evidente. Segundo o texto atual do parágrafo citado:
“Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos residentes, nem as bolsas recebidas pelos servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica que participem das atividades do Pronatec, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011.”
Ora, nada temos contra a isenção da bolsa de estudo do médico residente, tampouco daquela recebida pelos servidores públicos que atuam no âmbito do Pronatec – Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego. O que não julgamos sensato é que as bolsas percebidas em tais atividades, cujo caráter retributivo é manifesto, sejam beneficiadas pela isenção sem que as bolsas de pesquisas no caso em referência também o sejam.
Inclusive porque a associação sem fins lucrativos que financia determinado projeto de pesquisa, não raramente o faz a fundo perdido. Por vezes a pesquisa financiada não possui qualquer relação com aplicação em processos produtivos ou equivalentes. Noutros casos o resultado alcançado com a sua conclusão não representa vantagem econômica alguma para o ente financiador.
Apesar da consulta ter efeito vinculante (vale para todos os contribuintes enquadrados na mesma condição), entendemos que seu teor é claramente questionável no âmbito judicial, inclusive com precedentes do Superior Tribunal de Justiça que apontam em sentido diverso.