Apesar dos entes federais serem obrigados à retenção do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins nos pagamentos a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços (conforme art. 64 da Lei nº 9.430/96 e art. 34 da Lei nº 10.833/2003), há casos em que as duas últimas contribuições não incidem.
A Instrução Normativa n° 1.234/2012 regulamenta, em seu art. 5º, I, as hipóteses em que não são devidas as retenções das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, cabendo apenas a retenção do IR e da CSLL, utilizando-se o código de arrecadação 8767.