Muito se tem falado, especialmente entre as entidades da Administração Pública, acerca da necessidade de revisão dos contratos em função da Lei 12.546/2011 e suas alterações posteriores.
Os tribunais de contas, a começar do Tribunal de Contas da União – TCU, vêm se manifestando de forma cada vez mais enfática sobre a possibilidade de aplicação do art. 65, § 5º., da Lei 8.666/93, nos contratos afetados pelo regime que ficou conhecido como “desoneração da folha de salários”.
Como já citamos aqui em diversos outros comentários, segundo a sistemática instituída no final de 2011, as empresas de determinadas atividades deixaram de pagar o equivalente a 20% de INSS sobre sua folha de pagamento e passaram a recolher uma contribuição substitutiva de 1% ou 2% da receita bruta.
É inquestionável que a mudança, além de exigir das entidades contratantes uma atenção maior nos processos de licitação posteriores à vigência do novo regime, também abre espaço para que os contratos com empresas alcançadas pelas alterações sejam revistos.
Ocorre que, apesar de muitas revisões resultarem em redução dos preços contratados e recuperação de valores em favor da Administração Pública, há casos em que a situação se inverte. Isso porque o procedimento previsto no já citado art. 65, § 5º., da Lei de Licitações, constitui via de mão dupla, devendo ser adotado em favor do contratante ou contratado. Vejamos:
“Art. 65 (…)
§ 5º. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.” (Grifamos)
Portanto, as empresas que prestam serviços para entidades públicas e foram submetidas obrigatoriamente ao recolhimento da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, devem avaliar seus custos e preços, a fim de verificar se possuem diferenças a requerer em seu favor, evitando que a política adotada pelo governo como incentivo represente para si, no frigir dos ovos, uma oneração tributária.