Dedução de dependente para o IR: diferença entre retenção na fonte e ajuste anual

Uma dúvida simples, mas interessante, foi objeto de abordagem pela Receita Federal do Brasil em um processo de consulta formal cuja solução foi publicada no mês de agosto de 2015.

O questionamento foi proposto por um órgão do Poder Judiciário e dizia respeito à retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF). A pergunta era sobre a possibilidade de deduzir o valor relativo ao dependente de um beneficiário pessoa física a partir do mês em que ele completou 22 anos.

Como se sabe, somente o maior de 22 anos que estiver cursando nível superior ou curso técnico pode permanecer figurando na declaração do contribuinte como seu dependente, assim mesmo até a idade de 24 anos.

O curioso é que, embora a legislação determine que a retenção na fonte seja efetuada sem a respectiva dedução a partir do mês em que o dependente excedeu a idade regulamentar, para fins de apuração do imposto devido pelo contribuinte é possível deduzir na declaração de ajuste anual toda a parcela respectiva, ainda que a relação de dependência tenha cessado ao longo do ano-calendário.

Se o filho de determinado servidor público completou 25 anos no mês de abril/2015, a partir de então o valor da dedução correspondente (R$ 189,59) não pode mais ser abatido no cálculo do IRRF descontado mensalmente sobre seus rendimentos. Entretanto, na Declaração de Ajuste Anual, ele terá direito de descontar todo o valor relativo à dedução do dependente (R$ 2.275,08, em 2015), ainda que a relação de dependência tenha cessado a partir do quarto mês do ano.

Vejamos o trecho da Solução de Consulta COSIT nº 204/2015 que assim esclarece:

“Na determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte, podem ser empregadas as deduções por dependente durante todo o mês, mesmo que a relação de dependência não abarque parte do mês. A relação de dependência perdura:

a) até o mês em que completarem 22 (vinte e dois) anos de idade, o filho, a filha, o enteado ou a enteada;

b) até o mês em completarem 25 (vinte e cinco) anos, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, o filho(a) ou enteado(a). “

Arrematando o entendimento , o texto ainda acrescenta:

“No que tange à dedução de que trata o art. 77 do RIR/1999, admite-se seu emprego durante todo o ano em que atingem a idade limite, ou seja, 22 (vinte e dois) ou 25 (vinte e cinco) anos.”

Embora se trate de uma situação simples, o caso analisado serve como exemplo emblemático daquilo que sempre enfatizamos em nossos cursos sobre retenções tributárias: as regras quanto ao Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF não se confundem com as regras quanto ao Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF.

É fato que há grande semelhança entre ambas as obrigações, uma vez que a retenção, na maioria esmagadora dos casos, constitui mera antecipação do que é devido pelo beneficiário. Mas, por vezes, as regras divergem no tratamento dispensado para o rendimento, sendo fundamental que a fonte pagadora esteja atenta às normas de cálculo e apuração do imposto incidente na fonte, sem levar em conta certas peculiaridades do ajuste anual, que é de responsabilidade do contribuinte.