Uma dúvida simples, mas interessante, foi objeto de abordagem pela Receita Federal do Brasil em um processo de consulta formal cuja solução foi publicada no mês de agosto de 2015.

O questionamento foi proposto por um órgão do Poder Judiciário e dizia respeito à retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF). A pergunta era sobre a possibilidade de deduzir o valor relativo ao dependente de um beneficiário pessoa física a partir do mês em que ele completou 22 anos.

Como se sabe, somente o maior de 22 anos que estiver cursando nível superior ou curso técnico pode permanecer figurando na declaração do contribuinte como seu dependente, assim mesmo até a idade de 24 anos.

O curioso é que, embora a legislação determine que a retenção na fonte seja efetuada sem a respectiva dedução a partir do mês em que o dependente excedeu a idade regulamentar, para fins de apuração do imposto devido pelo contribuinte é possível deduzir na declaração de ajuste anual toda a parcela respectiva, ainda que a relação de dependência tenha cessado ao longo do ano-calendário.

Se o filho de determinado servidor público completou 25 anos no mês de abril/2015, a partir de então o valor da dedução correspondente (R$ 189,59) não pode mais ser abatido no cálculo do IRRF descontado mensalmente sobre seus rendimentos. Entretanto, na Declaração de Ajuste Anual, ele terá direito de descontar todo o valor relativo à dedução do dependente (R$ 2.275,08, em 2015), ainda que a relação de dependência tenha cessado a partir do quarto mês do ano.

Vejamos o trecho da Solução de Consulta COSIT nº 204/2015 que assim esclarece:

“Na determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte, podem ser empregadas as deduções por dependente durante todo o mês, mesmo que a relação de dependência não abarque parte do mês. A relação de dependência perdura:

a) até o mês em que completarem 22 (vinte e dois) anos de idade, o filho, a filha, o enteado ou a enteada;

b) até o mês em completarem 25 (vinte e cinco) anos, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, o filho(a) ou enteado(a). “

Arrematando o entendimento , o texto ainda acrescenta:

“No que tange à dedução de que trata o art. 77 do RIR/1999, admite-se seu emprego durante todo o ano em que atingem a idade limite, ou seja, 22 (vinte e dois) ou 25 (vinte e cinco) anos.”

Embora se trate de uma situação simples, o caso analisado serve como exemplo emblemático daquilo que sempre enfatizamos em nossos cursos sobre retenções tributárias: as regras quanto ao Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF não se confundem com as regras quanto ao Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF.

É fato que há grande semelhança entre ambas as obrigações, uma vez que a retenção, na maioria esmagadora dos casos, constitui mera antecipação do que é devido pelo beneficiário. Mas, por vezes, as regras divergem no tratamento dispensado para o rendimento, sendo fundamental que a fonte pagadora esteja atenta às normas de cálculo e apuração do imposto incidente na fonte, sem levar em conta certas peculiaridades do ajuste anual, que é de responsabilidade do contribuinte.