A RFB publicou nesta quarta (11/12/2013) Solução de Consulta  que trata da polêmica interpretação das atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar n. 123/2006 (Lei do Simples Nacional).

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 1.001, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013
(1ª Região Fiscal)
D.O.U.: 11.12.2013

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SERVIÇOS DE PINTURA PREDIAL. TRIBUTAÇÃO. ANEXOS III E IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
A empresa optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar serviço de pintura predial, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Caso essa empresa seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que o serviço de pintura predial faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT – Nº 20, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 17 e 18.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Chefe

Segundo a norma complementar são tributadas pelo Anexo IV no Simples Nacional as atividades de:

I – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; e

II – serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

Os serviços de limpeza e vigilância, de uma forma geral, são facilmente identificados como sujeitos ao Anexo IV.

O grande problema é compreender o que significa “construção de imóveis e obras de engenharia em geral”. Não há nenhuma norma que regulamente o assunto, o que enseja grande insegurança jurídica por parte das empresas que exercem atividades relacionadas à construção civil, mas que não têm elementos para interpretar de forma definitiva em qual dos anexos da LC 123/2006 devem se enquadrar.

Para os tomadores de serviço esta questão também é bastante relevante, haja vista que o art. 191 da IN RFB 971/2009 obriga o contratante a proceder à retenção previdenciária dos optantes do Simples Nacional, a partir de 2009, se a atividade realizada se submeter ao Anexo IV.

A recomendação que temos dado é que o tomador considere todas as atividades de construção civil constantes do Anexo VII da IN RFB 971/2009 como sujeitas ao Anexo IV da LC 123/2006 e, assim, faça a retenção do INSS.

Com a orientação da RFB de enquadrar os serviços de pintura no Anexo III da LC 123/2006 desaparece a obrigação de reter a contribuição previdenciária dos optantes do Simples Nacional nestes casos.

A solução transcrita acima não é a principal razão para orientarmos o tomador a dispensar a retenção nos serviços de pintura. É a Solução de Divergência COSIT nº 20, de 17 de setembro de 2013, citada no texto publicado ontem, que tem efeito vinculante e pode ser utilizada pelas empresas em geral.