Seguindo movimento realizado por diversos outros Estados, o governo da Bahia decidiu assumir o custo político da aprovação de um pacote de medidas que envolveu desde mudanças no plano de saúde dos servidores públicos até o aumento do ICMS.

A Lei nº 13.461, aprovada em 10 de dezembro de 2015, alterou a alíquota do ICMS de 17% para 18%, o que aparentemente não representa muito, mas quando analisado na perspectiva do resultado líquido das empresas pode ter um peso significativo.

Em nossa obra Tributação da Atividade de Saúde nós fazemos uma consideração acerca de tais medidas. Embora lá nosso exemplo se baseie na COFINS, cabe o mesmo raciocínio para o fato aqui comentado.

Se uma empresa tem lucro líquido de 5% em suas operações com o ICMS a 17%, o aumento da alíquota para 18% representará uma mordida de 20% em seu resultado final (1% da receita bruta equivale a 20% do lucro de 5%).

Ou seja, sem um movimento de reajuste de preço por parte do contribuinte, o “pequeno” acréscimo na alíquota representa a tributação de 1/5 do resultado líquido do negócio. Mas se o preço aumenta em função do acréscimo no custo, não dá pra negar que, no mínimo, os produtos ficam menos competitivos, especialmente em função do contexto econômico atual, em que a retração da renda já empurra o faturamento naturalmente para baixo.

Além dessa análise econômica, há outro aspecto jurídico que queremos frisar. É que a Lei Estadual nº 13.461/2015 não estabelece regra especial para a entrada em vigor da alteração. Considerando o princípio da anterioridade nonagesimal – que inicialmente se aplicava somente às contribuições destinadas à Seguridade Social, mas passou também a se aplicar aos impostos após a Emenda Constitucional nº 42/2003 – o aumento da alíquota não pode se efetivar antes de decorridos noventa dias da publicação da norma, ou seja, antes do dia 10.03.2016. Entretanto, cabe a pergunta: o ICMS da competência março será apurado parcialmente com a alíquota antiga e parcialmente com a alíquota nova?

Seria mais sensato o governo baiano imitar o Governo Federal, que sempre tem a cautela de estabelecer em casos assim a regra segundo a qual a lei instituidora da majoração entra em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

Aguardamos manifestação oficial da Sefaz Bahia a esse respeito, mas esperamos contar com a sensatez do governo para aplicar a nova alíquota apenas a partir de abril/2016.

Por fim, vale ressaltar que a majoração da alíquota também terá impacto para as empresas que recolherão, a partir de 2016, o ICMS Diferencial de Alíquota de acordo com as regras instituídas pela Emenda Constitucional n. 87/2015. Se determinada empresa de São Paulo, por exemplo, efetuar uma venda para consumidor final situado na Bahia, a diferença entre a alíquota interestadual (7%) e a alíquota interna do Estado destinatário deverá ser recolhida em favor deste (Bahia). Com a majoração da alíquota, a diferença que no início de 2016 é de 10% (17% – 7%) passará para 11% (18% – 7%).

A referida alteração foi objeto de comentário em outra postagem intitulada Inconstitucionalidade do novo ICMS Diferencial de Alíquota do optante do Simples, na qual colocamos alguns exemplos de cálculo.